TJPB - 0825106-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de JACI MARCIA COELHO DE ALMEIDA AMORIM PESSOA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825106-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 18:26
Publicado Sentença em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:32
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/04/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de JACI MARCIA COELHO DE ALMEIDA AMORIM PESSOA em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825106-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0825106-11.2024.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JACI MARCIA COELHO DE ALMEIDA AMORIM PESSOA REU: CLEIDE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PIRES SENTENÇA Vistos, etc.
JACI MARCIA COELHO DE ALMEIDA AMORIM PESSOA ingressou com ação de despejo c/c cobrança em face de CLEIDE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PIRES, na qual alega a parte autora ser proprietária do imóvel localizado na Rua Benjamim Lira, Oitizeiro, João Pessoa/PB, que foi objeto de contrato de locação firmado entre seu falecido esposo e o esposo da ré.
Sustenta que, após a extinção do contrato, não houve renovação e a ré permaneceu no imóvel sem o pagamento de aluguéis.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 93884462 arguindo a existência de uma Ação de Usucapião (nº 0830725-53.2023.8.15.2001) em trâmite na 1ª Vara Cível da Capital.
Aduz que permanece no imóvel há mais de 15 anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição da proprietária.
Argumenta, ainda, que a ausência de cobrança de aluguéis desde 2005 reforça seu animus domini.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, visto que as partes manifestaram desinteresse na composição amigável.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório Decido.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o que relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria posta à apreciação judicial é unicamente direito, sendo a prova iminente documental.
O pedido de despejo por denúncia vazia fundamenta-se no artigo 46 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que permite ao locador retomar o imóvel ao final do contrato por prazo indeterminado, desde que notifique o locatário com antecedência mínima de 30 dias.
Nos autos, restou comprovada a notificação extrajudicial datada de 30/08/2023, concedendo prazo para desocupação voluntária do imóvel, sem que a ré tenha atendido ao pedido.
A defesa baseia-se na alegação de usucapião extraordinária, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos.
Contudo, é entendimento pacífico que a existência de relação locatícia impede a aquisição do bem por usucapião, conforme jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Ademais, o simples inadimplemento dos aluguéis não desnatura a posse derivada de contrato de locação para uma posse com animus domini.
Diante disso, a ré não conseguiu comprovar os requisitos essenciais para a usucapião, sendo inviável sua pretensão de reconhecimento da propriedade do imóvel.
Por outro lado, a parte autora demonstrou seu direito à retomada do bem, configurando-se a procedência da ação.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para determinar o DESPEJO de Cleide Cavalcanti de Albuquerque Pires do imóvel localizado na Rua Benjamim Lira, Oitizeiro, João Pessoa/PB, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
02/02/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CLEIDE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PIRES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JACI MARCIA COELHO DE ALMEIDA AMORIM PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, e já tendo as partes, apresentado, suas razões derradeiras, devem os autos retornarem de imediato concluso para sentença. -
12/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
30/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JACI MARCIA COELHO DE ALMEIDA AMORIM PESSOA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 30/10/2024, pelas 10:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
23/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:26
Determinada diligência
-
09/10/2024 00:00
Intimação
DESPEJO (92) 0825106-11.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JACI MÁRCIA COELHO DE ALMEIDA AMORIM PESSOA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Despejo por Denúncia Vazia em face de CLEIDE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PIRES, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 93884462) sustentando a existência de conexão entre a presente demanda e ação de usucapião tombada sob o nº 0830725-53.2023.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Cível da Capital. É o breve relatório.
Decido.
Da Conexão A conexão é fenômeno processual através do qual se unem duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, a fim de evitar decisões conflitantes, a teor do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...). § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso sub examine, tem-se que a parte autora propõe a presente ação de despejo objetivando retomar a posse do imóvel localizado na Rua Benjamim Lira, Oitizeiro, de João Pessoa/PB, Ocorre que o mesmo imóvel é objeto da ação de usucapião extraordinário tombada sob o nº 0830725-53.2023.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Cível da Capital.
Logo, resta devidamente demonstrado que há identidade de relação jurídica material litigiosa entre as ações, porquanto a causa de pedir é comum, envolvendo um único objeto, apresentando, ademais, uma relação de prejudicialidade intrínseca, porquanto o julgamento isolado de qualquer das causas poderá gerar decisões conflitantes ou contraditórias.
Assim, para preservar a segurança do ordenamento jurídico e enaltecer a economia processual, bem como evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a sua redistribuição imediata ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na forma do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:01
Outras Decisões
-
08/10/2024 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/09/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825106-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825106-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 05:15
Determinada a citação de CLEIDE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PIRES (REU)
-
23/05/2024 05:15
Determinada diligência
-
30/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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