TJPB - 0826192-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARILDA SALES DE ARAUJO TAVARES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0826192-85.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA SALES DE ARAÚJO TAVARES RÉU: ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA S E N T E N Ç A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC. -“O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Cuida-se de Adjudicação Compulsória, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada, para emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 97355874, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente Relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido.
Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
No caso vertente constata-se que a parte promovente, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:26
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARILDA SALES DE ARAUJO TAVARES em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0826192-85.2022.8.15.2001 AUTOR: MARILDA SALES DE ARAÚJO TAVARES RÉU: ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a promovente cumpriu apenas com parte do determinado nos despachos retros.
Dessa maneira, INTIME-A, por uma última vez, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar: 1) Comprovante de residência em seu nome ou esclarecer, se de terceiro, documentação/declaração atestando o vínculo existente entre os mesmos, inclusive se for o caso, de parentesco, a fim de aquilatar a competência deste Juízo e, ainda, no mesmo prazo, deve juntar aos autos 2) Documentação pessoal comprobatória da identidade da parte autora, em especial oficial com foto (RG, CPF e/ou carteira de trabalho), imprescindível para o deferimento da exordial e consequente processamento, conforme estabelecem os artigos 320 e 321 do C.P.C. 3) Documentação pessoal dos sucessores indicados na petição de ID: 88500414.
Apresentados os documentos necessários à retificação do polo ativo, ao cartório para proceder com a devida alteração, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, ao cartório para proceder com a elaboração de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
Ressalto que embora a demandante tenha noticiado o pagamento das custas iniciais (ID: 63403420), este não foi reconhecido pelo sistema de custas do TJ/PB, em que pese a abertura de chamado junto à DITEC e este constar como resolvido, consoante resposta anexa aos autos (ID: 90570614).
Desta feita, o cartório deve abrir novo chamado junto à DITEC com intuito de sanar o impasse técnico - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:49
Determinada diligência
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16/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:48
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARILDA SALES DE ARAUJO TAVARES em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MARILDA SALES DE ARAUJO TAVARES em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 22:10
Conclusos para despacho
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13/09/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:53
Decorrido prazo de MARILDA SALES DE ARAUJO TAVARES em 23/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:18
Declarada incompetência
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08/05/2022 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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