TJPB - 0850802-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850802-49.2024.8.15.2001 APELANTE: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI APELADO: ISAAC GOMES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 30 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/08/2025 16:45
Determinada diligência
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31/07/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de prevenção
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21/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 17:11
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/09/2024 09:37
Recebidos os autos.
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16/09/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:49
Determinada diligência
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02/09/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850802-49.2024.8.15.2001 AUTOR: ISAAC GOMES DOS SANTOS REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) juntar aos autos comprovante de residência atual em seu nome, vez que o endereço informado na petição inicial diverge do endereço constante na procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/08/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:22
Outras Decisões
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02/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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02/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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