TJPB - 0827199-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:45
Juntada de Alvará
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATO REBEQUE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:42
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 11:42
Expedido alvará de levantamento
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25/09/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:53
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0827199-44.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RENATO REBEQUE RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0827199-44.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RENATO REBEQUE RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATO REBEQUE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:08
Decorrido prazo de RENATO REBEQUE em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827199-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Extravio de bagagem] AUTOR: RENATO REBEQUE Advogado do(a) AUTOR: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que chegou ao seu destino sem a sua mala, contendo utensílios pessoais, e com a incerteza de eventual não localização.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 22:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:11
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2024 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:15
Juntada de Ofício
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03/05/2024 11:31
Recebidos os autos.
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03/05/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/05/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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