TJPB - 0850593-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850593-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões aos Embargos e o promovente, ao recurso de apelação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 16:46
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:46
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850593-80.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIFICADO O POLO PASSIVO PARA BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
AUTORA QUE RECONHECE A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO RETIRANDO O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios”. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Tese de julgamento: - A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e inequívoca ao consumidor viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, ensejando sua conversão em empréstimo consignado comum. - A nulidade de cláusulas abusivas não implica nulidade integral do contrato, sendo aplicável o princípio da conservação contratual. - A restituição em dobro pressupõe má-fé ou cobrança indevida, o que não ocorre quando há efetiva liberação de valores. - A falha na prestação de informações, por si só, não configura dano moral quando ausente repercussão relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GLÁUCIA WASCONCELOS SILVA, em face de BANCO CETELEM S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A autora, aposentada, afirma que, em agosto de 2016, buscou contratar um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, no valor de R$ 3.680,30.
Contudo, sem seu conhecimento ou consentimento, foi formalizada operação diversa da pretendida, consistente em cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que não foi devidamente informada à consumidora.
Segundo a inicial, os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário, a título de pagamento desse suposto contrato, se arrastam por 94 meses, totalizando até a propositura da ação o montante de R$ 15.207,62, quase cinco vezes o valor inicialmente liberado, sem perspectiva de quitação da dívida, uma vez que os pagamentos amortizam apenas encargos e juros rotativos, mantendo praticamente inalterado o saldo devedor.
Aduz a parte autora que foi induzida em erro quanto à natureza jurídica da contratação, não tendo recebido faturas, cartão físico ou qualquer explicação clara sobre os termos do negócio.
Alega violação ao direito à informação, prática abusiva, falha na prestação do serviço e enriquecimento sem causa por parte da instituição bancária.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da autora a título de cartão de crédito consignado.
Postula pela devida citação do Banco promovido e a procedência total da ação, adequando o contrato passando a constar apenas empréstimo consignado em folha de pagamento, condenar a promovida à repetição do indébito, com devolução em dobro do valor de R$ 9.882,68, além do pagamento do importe de R$ 5.000,00 a título de danos morais, por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça ao ID 97781125.
Citado, o Banco apresentou Contestação ao ID 101798813, arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo, passando a constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. e litigância de má-fé pel parte autora.
No mérito expõe que “a parte autora não condiz com a verdade ao relatar que teria sido ludibriada ao contratar um empréstimo, pois efetuou o desbloqueio do cartão (compras e saques) em 26/03/2020 e utilizou para telesaque em caixa 24 horas”.
Requer, portanto, a improcedência da ação.
Impugnação apresentada ao ID 105722756.
Intimadas para especificarem provas, apenas a autora se manifestou, requerendo, assim, o julgamento antecipado da Lide (ID 110674861).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em sede de contestação, a promovida requereu a retificação do polo passivo, uma vez que “em 21 de dezembro de 2022, o CETELEM (antigo BNG) e o BNPP deliberaram, mediante as respectivas Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias, o início do processo de incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.” A primeira promovida, BANCO CETELEM S/A., requer a modificação, passando a constar Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Acolho o pleito da promovida, com base nos documentos de IDs 101799580 e 101799570. À escrivania para que proceda com a retificação do polo passivo, passando a constar Banco BNP Paribas Brasil S.A.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandante ao requerer o cumprimento obrigacional perseguido, eis que a propositura da ação em tela, tem a função de buscar dirimir quaisquer dúvidas sobre o direito que busca o postulante.
Neste sentido, não demonstrou os autores conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelo demandado em desfavor dos autores.
Portanto, rejeito a preliminar de litigância de má-fé.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de modificação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora aposentada que afirma ter firmado contrato de empréstimo consignado, mas, em verdade, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC), sem a devida ciência acerca da natureza da avença.
Segundo sustenta a autora, após receber o valor de R$ 3.680,30, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário por expressivo período (mais de 94 meses), os quais, contudo, não representavam amortização da dívida principal, mas pagamento mínimo de fatura com encargos rotativos, sem perspectiva de quitação integral do débito.
Tal fato, segundo afirma, decorreu da ausência de informação clara e adequada quanto à real natureza da contratação.
A parte demandada, por sua vez, sustenta a legalidade do contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, no qual o pagamento se dá através do desconto de valor mínimo no contracheque e pagamento do saldo remanescente através de faturas enviadas ao endereço da consumidora, as quais, em não sendo pagas, acarretam encargos de financiamento e juros.
Salienta-se que se trata de relação consumerista, encontrando-se o demandante na condição de consumidor e o banco promovido fornecedor, incidindo assim as normas do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
Assim o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
E mais: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A promovida violando o princípio da boa-fé contratual ofereceu serviços de empréstimo consignado ao qual fez atrelar, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica da dívida, uma vez que não havia pagamento do valor principal dos empréstimos, mas apenas do valor mínimo da fatura, criando uma ciranda financeira impagável.
Além disso, ficou claro que a parte promovente tinha a intenção de contrair um empréstimo consignado, não um cartão de crédito do qual nunca recebeu ou fez uso para sua finalidade originária de compras de produtos e serviços, conforme pode-se verificar nas faturas de IDs 101798830, 101798833 e 101798837, o que mais uma vez demonstra a violação da boa-fé negocial e o descumprimento do dever de bem informar disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
A INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz à nulidade do contrato.
A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. - Dano moral configurado.
Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento.
Manutenção da Sentença.” (TJPB - 0012219020158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
Leandro dos SANTOS, j. em 25-07-2017). “... - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência do autor, deixando-o alheio às cobranças de juros e taxas.
Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita, que, no caso, se torna ainda mais gravosa, haja vista o demandante ser pessoa extremamente vulnerável, idosa e analfabeta, merecendo a especial atenção do Judiciário. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção.” (TJPB - 0800076-74.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 28/05/2020).
Pelo que consta nos autos, o empréstimo consistia na aquisição de crédito junto ao BANCO CETELEM - BANCO PARIBAS, cujo pagamento seria feito através do benefício da parte autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: Desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa, sem saber, a mensalmente pagar, por imposição contratual, o valor mínimo da fatura, descontado em seu contracheque, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim.
Conclusão: É que a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, angariam-se os fornecedores de crédito sua maior lucratividade.
Houve uma patente finalidade abusiva em estabelecer o pagamento mínimo que é a de burlar a margem consignável para emprestar valores maiores, mesmo que isso implique no rápido superendividamento do consumidor.
Além disso, outra consequência prejudicial de se estabelecer uma dívida impagável é contrariar a precípua finalidade social do empréstimo financeiro: possibilitar ao consumidor honrar os seus compromissos e sair de uma dificuldade econômica.
Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que configura vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor e uma afronta ao disposto no art. 39, inc.
V, do CDC.
Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia.
Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação.
Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, inc.
V, supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Comprovado nos autos que a cobrança de parcelas de empréstimo consignado a título de faturas de cartão de crédito deveu-se a uma evidente e proposital falha na informação prestada pela parte promovida ao consumidor, há de ser reconhecida a ilicitude do cartão de crédito consignado.
Com relação à nulidade do empréstimo consignado, mediante utilização de cartão de crédito, tem-se que a invalidez de uma cláusula abusiva não anula todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato, podendo ser afastada a nulidade integral da contratação.
Com isso, impõe-se o acolhimento do pleito da autora para conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios, conforme entendimento jurisprudencial: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA.
POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor.
O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.
O montante da reparação fica arbitrado em R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Com relação ao pleito de restituição em dobro dos descontos no benefício da autora, entendo que não merece prosperar, uma vez que o empréstimo foi realizado e a autora recebeu o dinheiro, no entanto, em formato divergente à vontade da promovente. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
Diante de todo o exposto, resta evidenciado que a contratação realizada com a instituição financeira promovida, embora tenha resultado na liberação de valores à autora, deu-se sob forma diversa daquela desejada e consentida pela consumidora, sendo-lhe imposto contrato de cartão de crédito consignado com descontos mensais mínimos em seu benefício, sem o devido esclarecimento acerca das condições do negócio, tampouco entrega do cartão físico ou envio regular de faturas.
Tal prática configura evidente falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, autorizando a conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado convencional, com incidência da taxa média de mercado, além da restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Assim, ultrapassada a análise da validade do negócio jurídico e da repetição do indébito, passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado.
Uma vez que o contrato foi celebrado, mesmo com uma cláusula diferente da pretensão autoral, mas em nenhum momento causou maiores repercussões para a vida da promovente.
Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Nesse sentido, a jurisprudência entende: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Nessa conjuntura, o pedido formulado pela parte autora, requerendo a condenação para indenizá-la por danos morais, mostra-se incabível.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre, ainda, apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que visa a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque a título do contrato de cartão de crédito consignado.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito.
Como exposto na fundamentação, restou evidenciada a regularidade da contratação e com o acolhimento do pleito de conversão do empréstimo, as parcelas não cessarão de imediato, apenas serão adequadas à modalidade contratual pretendida e os descontos findarão por ocasião da amortização da dívida do empréstimo contraído.
Tendo em vista que os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência não foram demonstrados nos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RETIFIQUE O POLO PASSIVO DA DEMANDA, passando a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
REJEITO A PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLÁUCIA WASCONCELOS SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., para reconhecer a nulidade do instrumento contratual baseado no cartão de crédito consignado, e, como corolário lógico, converto a contratação para empréstimo consignado do período da contratação e em parcelas fixas em número que respeite o limite de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, sem a utilização do cartão de crédito, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e art. 86 do CPC, a serem suportados na proporção de 2/3 (dois terços) pela parte autora e 1/3 (um terço) pela parte promovida.
Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 97781125), fica suspensa a exigibilidade do pagamento de sua parcela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de GLAUCIA WASCONCELOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850593-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:18
Decorrido prazo de GLAUCIA WASCONCELOS SILVA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850593-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte promovente; 2.
Reservo-me a apreciação da tutela após a Contestação, tendo em vista a natureza do contrato firmado; 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental 1 constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIA WASCONCELOS SILVA - CPF: *41.***.*73-53 (AUTOR).
-
01/08/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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