TJPB - 0800213-14.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800213-14.2024.8.15.0171 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo formalizado entre as partes no âmbito extrajudicial. É o relatório.
Decido.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Ademais, ainda que o acordo tenha sido apresentado após a sentença, não há óbice a sua homologação.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo de evento 102683328, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 21 de novembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
01/12/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 19:28
Homologada a Transação
-
23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:45
Juntada de Petição de informação
-
11/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800213-14.2024.8.15.0171 Promovente: MARIA ALVINA DE GOUVEIA Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: Vistos etc.
I-Relatório.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALVINA DE GOUVEIA contra o BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que recebeu cartão consignado que não contratou e que estão sendo descontados valores de forma indevida de sua aposentadoria, assim, objetiva a declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida e o benefício da justiça gratuita concedido, conforme decisão de fls. 50/51.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo.
Citada, a ré arguiu as preliminares de decadência e prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Em seguida, a autora impugnou a contestação reiterando os argumentos da inicial.
Intimadas, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado e afirmou não possuir provas a produzir, enquanto a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Ainda, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
II.1- Do julgamento antecipado. É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Nesse sentido, indefiro a produção de provas requeridas pela parte demanda, uma vez que as que constam nos autos já são suficientes para provar a sua alegação.
Ademais, a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
II.2- Do mérito.
Inicialmente, indefiro as preliminares arguidas, isso porque, nas causas em que o fundamento é a negativa de contratação, o prazo é quinquenal, de modo que não foi alcançado nos autos.
O caso em tela é de fácil deslinde, pois versa sobre suposto contrato fraudulento de cartão de crédito consignado.
Nota-se, portanto, que o ponto controvertido dos autos diz respeito unicamente à existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e a ré que justifique a realização dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria da primeira.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, via de regra, ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie.
No caso, a parte promovida demonstrou de forma suficiente a contratação, tendo apresentado nos autos o contrato assinado digitalmente, as faturas do cartão e o comprovante de transferência dos valores em favor da Aurora (fls. 95/167).
Além disso, a própria demandante afirmou que recebeu o cartão em sua residência, o que apenas corrobora a contratação.
Ademais, importa destacar que, ao tempo em que o contrato foi firmado, não existia óbice à contratação por meio digital.
Ora, o contrato foi firmado em fevereiro de 2020, enquanto a Lei Estadual n.º 12.027/2021 entrou em vigor apenas em 26/11/2021.
Do mesmo modo, não havendo conduta ilícita da ré, não há que se falar em dano e no direito à percepção de indenização, quer por danos morais, quer por danos materiais.
Por fim, quanto ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, verifico que não restou comprovado nos autos a intenção da autora de induzir o juízo a erro ou de fraudar fatos.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste estado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 19:53
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800213-14.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
27/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800213-14.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para para impugnar a contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
09/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 21:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/05/2024 16:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
30/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
11/03/2024 12:38
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
19/02/2024 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2024 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVINA DE GOUVEIA - CPF: *41.***.*28-34 (AUTOR).
-
09/02/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838052-15.2024.8.15.2001
Marcus Vinicius Cirilo Valones
Conecta Smart School LTDA
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 22:35
Processo nº 0840984-73.2024.8.15.2001
Jaciana da Silva Oliveira
Whirlpool S.A
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 08:47
Processo nº 0831435-39.2024.8.15.2001
Rodrigo Cruz Carvalho
Alex Freire do Nascimento
Advogado: Jose Eduardo de Amorim Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 16:38
Processo nº 0821994-34.2024.8.15.2001
Ana Manoela Maia
Andrius Maia de Souza
Advogado: Felipe Solano de Lima Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 14:40
Processo nº 0803863-05.2024.8.15.2003
Banco Bradesco
Richele Teixeira de Lima Franco
Advogado: Pedro Paulo de Miranda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 10:03