TJPB - 0803863-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:35
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803863-05.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito]; REU: RICHELE TEIXEIRA DE LIMA FRANCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestar quanto as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu a realização de perícia acerca do valor da dívida - ID. 110608028 - enquanto a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso em tela, não verifico necessidade de realização de perícia, considerando que esta não tem o condão de alterar os elementos probatórios já juntados na demanda.
Ademais, a questão do valor da dívida poderá, a depender do resultado final, ser objeto de reexame na fase de cumprimento de sentença, caso seja procedente a pretensão do autor.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Quanto ao pedido de nova audiência de conciliação, observa-se que o promovido não apresentou sequer proposta concreta para possível acordo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
25/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:44
Indeferido o pedido de RICHELE TEIXEIRA DE LIMA FRANCO - CPF: *54.***.*33-88 (REU)
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21/05/2025 22:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803863-05.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE MIRANDA NETO em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de RICHELE TEIXEIRA DE LIMA FRANCO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:28
Decorrido prazo de RICHELE TEIXEIRA DE LIMA FRANCO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803863-05.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Antes de escoado o prazo para resposta ao despacho de Id 92935575, a demandada peticionou ao Id 97888817 requerendo a designação de audiência preliminar com fins conciliatórios, pedido também realizado pela parte autora no bojo da peça pórtica.
Assim, considerando que ambas as partes se manifestaram pelo interesse na composição consensual, revogo o despacho de Id 92935575 para, com fulcro no art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC, determinar a remessa do feito ao Centro de Conciliação e Mediação Cível com vistas à realização da audiência de conciliação, conforme pauta disponibilizada pelo Centro para processos da 3ª Vara Cível da Capital, finda a qual, deverão os autos serem devolvidos a esta escrivania, atentando-se que o prazo de resposta obedecerá ao que dispõe o art. 335, I do CPC.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 11:31
Recebidos os autos.
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07/08/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:00
Outras Decisões
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06/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 17:16
Determinada a citação de RICHELE TEIXEIRA DE LIMA FRANCO - CPF: *54.***.*33-88 (REU)
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30/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:36
Declarada incompetência
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07/06/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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