TJPB - 0805875-72.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:33
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATIAS DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805875-72.2023.8.15.0371 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MATIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/RN 392-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Omissão.
Razões Do Indeferimento Do Dano Moral.
Valor Dos Honorários Sucumbenciais.
Rediscussão De Matéria.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais.
A embargante alega omissão no acórdão quanto às razões do indeferimento dos danos morais e quanto ao valor arbitrado a título de honorários, que considera irrisório.
Pede que os aclaratórios sejam acolhidos para revisão dos honorários nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão em relação à fixação dos honorários sucumbenciais; (ii) determinar se o indeferimento da indenização por danos morais carece de fundamentação.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões de mérito, não havendo omissão a ser sanada. 4.
Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se o Tema 1059 do STJ, que dispõe que o art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, não havendo, portanto, motivo para reforma dos honorários fixados. 5.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a decisão embargada já está devidamente fundamentada, considerando a ausência de circunstância excepcional que configurasse dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, não sendo admitida a sua utilização com essa finalidade, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
A mera discordância com o conteúdo da decisão proferida não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração.” “2.
O art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme o Tema 1059 do STJ.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315 DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO MATIAS DO NASCIMENTO opôs embargos de declaração contra acórdão (ID 29488042) aduzindo que o mesmo possui OMISSÃO, quanto às razões para indeferimento da indenização em danos morais e ao arbitrar os honorários sucumbenciais, o fez sem observar que o valor seria irrisório, assim pugna pelo acolhimentos dos aclaratórios para que seja arbitrado honorários sucumbenciais, nos termos dos §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 30278037). É o relatório.
VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, verifica-se que a tese aventada pela embargante diz respeito ao vício de omissão, já que o acórdão embargado não teria enfrentado a temática inerente ao valor dos honorários sucumbenciais e da ocorrência de danos morais adequadamente.
Pois bem.
Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...) In casu, verifica-se que não assiste razão aos argumentos lançados pela embargante, uma vez que segundo o Tema 1059 do STJ “Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Logo, quanto aos honorários sucumbenciais não cabe reforma.
Quanto a o indeferimento da indenização em danos morais, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O Acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão monocrática embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso dos autos, à relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos, nos seguintes termos fixados na ementa: “RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DESCONSTITUINDO O DIREITO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E NA FORMA COMPOSTA, PORQUANTO AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA TANTO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRIDO.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte autora, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 337, inciso II, CPC/2015, deixando de juntar ao autos cópia do contrato que alega ter sido firmado entre as partes. 3.
Confirmando os autos o desconto ilegal decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com parcelas debitadas na conta da recorrida, impõe-se a restituição do indébito, e na forma composta, como previsto no Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto ausente comprovação mínima de engano justificável para tanto. 4.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021.0 5.
No caso concreto, tem-se, que, afora as cobrança/pagamento havido como indevido, em valor nada expressivo, e que será restituído em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não ensejando o dever de indenizar por danos morais. 6.
Recurso provido parcialmente.” (ID 19722696) Pretende a parte embargante apenas rediscutir a improcedência de seu pleito em seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão nos seus termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
09/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:29
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MATIAS DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*18-47 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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12/07/2024 21:45
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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