TJPB - 0848184-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:12
Juntada de informação
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11/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 20:11
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:49
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848184-34.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROBERTO PAULO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TESES DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME LEI DA USURA E DE VEDAÇÃO AO ANATOCISMO, OU COBRANÇA DE JUROS DE FORMA COMPOSTA.
TESES QUE CONTRARIAM FRONTALMENTE SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULAS 596/STF E 539/STJ.
CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
ART. 322, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
ROBERTO PAULO DA SILVA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificada, pretendendo a revisão do contrato de empréstimo celebrado com o banco réu porquanto os juros remuneratórios nele previstos excedam o limite de 12% ao ano e permitam sua capitalização composta (anatocismo), tudo o que entende ser vedado pelo ordenamento pátrio, pedindo que sejam extirpadas essas estipulações contratuais e que possa consignar em juízo o valor que entenda correto. É o sucinto relatório.
Decido.
As teses defendidas pelo autor já foram há muito tempo superadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não as acolheram.
Através da Súmula nº 596, o Supremo Tribunal Federal expressamente asseverou que não se aplica a limitação legal prevista no Decreto nº 22.626/33 (conhecido como Lei da Usura) às instituições financeiras.
Logo, não há nenhum óbice legal à fixação de juros remuneratórios mensais superiores a 1% ao mês, como se vê ser o caso dos autos, vide extrato sistêmico sob o id. 97265396, que evidencia a contratação da taxa mensal em 1,9%.
E através da Súmula nº 539, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a capitalização de juros (o anatocismo) é permitida às integrantes do Sistema Financeiro Nacional pelo menos desde 2001, desde que haja previsão no contrato.
Logo, não há impedimento à utilização da tabela PRICE pelo banco réu neste caso, tal como consta no supracitado extrato sistêmico, porquanto seja método de capitalização de juros, ressaltando ser possível a ele isso por ser uma instituição integrante do SFN e por ter sido o contrato de empréstimo celebrado em outubro de 2023.
Portanto, observa-se que as duas teses que constituem a causa de pedir do autor contrariam o teor dessas Súmulas do STF e do STJ, significando, logicamente, a impertinência da demanda, que esbarra nestas teses jurisprudenciais, não havendo sombra de qualquer elemento de distinguish em nenhum sentido, o que amolda este caso à hipótese de improcedência liminar do pedido, consoante art. 322, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a breve extinção do feito com a resolução do mérito pela rejeição dos pedidos.
Pelo exposto, fincado nos princípios gerais de direito, além das razões jurídicas acima mencionadas, é que JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 322, inciso I, e ainda do art. 487, inciso, I, ambos do Código de Processo Civil, e por consequência condenando o promovente ao pagamento das despesas processuais, apenas, já que não houve citação da parte ré, ficando, porém, suspensa a exigibilidade deste ônus por estar lhe concedendo, neste ato, a justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a sentença a partir de sua disponibilização no PJe.
INTIME-SE.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848184-34.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROBERTO PAULO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TESES DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME LEI DA USURA E DE VEDAÇÃO AO ANATOCISMO, OU COBRANÇA DE JUROS DE FORMA COMPOSTA.
TESES QUE CONTRARIAM FRONTALMENTE SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULAS 596/STF E 539/STJ.
CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
ART. 322, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
ROBERTO PAULO DA SILVA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificada, pretendendo a revisão do contrato de empréstimo celebrado com o banco réu porquanto os juros remuneratórios nele previstos excedam o limite de 12% ao ano e permitam sua capitalização composta (anatocismo), tudo o que entende ser vedado pelo ordenamento pátrio, pedindo que sejam extirpadas essas estipulações contratuais e que possa consignar em juízo o valor que entenda correto. É o sucinto relatório.
Decido.
As teses defendidas pelo autor já foram há muito tempo superadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não as acolheram.
Através da Súmula nº 596, o Supremo Tribunal Federal expressamente asseverou que não se aplica a limitação legal prevista no Decreto nº 22.626/33 (conhecido como Lei da Usura) às instituições financeiras.
Logo, não há nenhum óbice legal à fixação de juros remuneratórios mensais superiores a 1% ao mês, como se vê ser o caso dos autos, vide extrato sistêmico sob o id. 97265396, que evidencia a contratação da taxa mensal em 1,9%.
E através da Súmula nº 539, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a capitalização de juros (o anatocismo) é permitida às integrantes do Sistema Financeiro Nacional pelo menos desde 2001, desde que haja previsão no contrato.
Logo, não há impedimento à utilização da tabela PRICE pelo banco réu neste caso, tal como consta no supracitado extrato sistêmico, porquanto seja método de capitalização de juros, ressaltando ser possível a ele isso por ser uma instituição integrante do SFN e por ter sido o contrato de empréstimo celebrado em outubro de 2023.
Portanto, observa-se que as duas teses que constituem a causa de pedir do autor contrariam o teor dessas Súmulas do STF e do STJ, significando, logicamente, a impertinência da demanda, que esbarra nestas teses jurisprudenciais, não havendo sombra de qualquer elemento de distinguish em nenhum sentido, o que amolda este caso à hipótese de improcedência liminar do pedido, consoante art. 322, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a breve extinção do feito com a resolução do mérito pela rejeição dos pedidos.
Pelo exposto, fincado nos princípios gerais de direito, além das razões jurídicas acima mencionadas, é que JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 322, inciso I, e ainda do art. 487, inciso, I, ambos do Código de Processo Civil, e por consequência condenando o promovente ao pagamento das despesas processuais, apenas, já que não houve citação da parte ré, ficando, porém, suspensa a exigibilidade deste ônus por estar lhe concedendo, neste ato, a justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a sentença a partir de sua disponibilização no PJe.
INTIME-SE.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO PAULO DA SILVA - CPF: *99.***.*51-91 (AUTOR).
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23/07/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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