TJPB - 0800273-17.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 06:54
Decorrido prazo de JOSEFA IZABELLE DE CASTRO ARAUJO MARQUES em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de AMFEBRAS - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADUAIS, FEDERAIS E MUNICIPAIS,PENSIONISTAS, APOSENTADOS, EMPRESARIOS E CIDADAOS BRASILEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:40
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 20:23
Expedido alvará de levantamento
-
11/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800273-17.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 22 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:02
Outras Decisões
-
22/01/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:45
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:46
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de AMFEBRAS - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADUAIS, FEDERAIS E MUNICIPAIS,PENSIONISTAS, APOSENTADOS, EMPRESARIOS E CIDADAOS BRASILEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de JOSEFA IZABELLE DE CASTRO ARAUJO MARQUES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:43
Juntada de informação
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de AMFEBRAS - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADUAIS, FEDERAIS E MUNICIPAIS,PENSIONISTAS, APOSENTADOS, EMPRESARIOS E CIDADAOS BRASILEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSEFA IZABELLE DE CASTRO ARAUJO MARQUES em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800273-17.2024.8.15.0161 DECISÃO Diante das informações apresentadas pela interveniente, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e determino o ingresso da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no polo passivo da demanda, sem prejuízo da manutenção da ré original, pois não apresentada quaisquer hipótese para afastamento de sua responsabilidade.
Desse modo, o dispositivo passa a viger com a seguinte redação: “Isto posto, confirmo os efeitos da liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para declarar a ilegalidade do cancelamento da cobertura e, por conseguinte, condenar UNIMED RIO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais , corrigida pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas ou honorários.” Promova-se o cadastramento de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no polo passivo da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800273-17.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: JOSEFA IZABELLE DE CASTRO ARAUJO MARQUES REU: AMFEBRAS - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADUAIS, FEDERAIS E MUNICIPAIS,PENSIONISTAS, APOSENTADOS, EMPRESARIOS E CIDADAOS BRASILEIRO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposto por JOSEFA IZABELLE DE CASTRO ARAUJO MARQUES em face de a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS ESTADUAIS, FEDERAIS E MUNICIPAIS, PENSIONISTA, APOSENTADORS, EMPRESÁRIOS E CIDADÃOS BRASILEIROS- ANFEBRAS e UNIMED RIO.
Segundo a inicial, Em 07 de junho de 2023, a Requerente contratou o plano de saúde da Unimed Rio através da AMFEBRAS, e desde então começou a realizar o pagamento dos boletos referentes aos meses subsequentes.
Ocorre que, no dia 05 de setembro, a Requerente recebeu um e-mail da UNIMED Rio informando que em 01 de outubro o plano chegaria ao fim, a Requerente entrou em contato com a AMFEBRAS para entender o que havia acontecido.
Ao entrar em contato pelo Whatsapp, a atendente da AMFEBRAS, pediu para desconsiderar o e-mail.
E no dia 12 de setembro a Requerente recebeu mais um e-mail informando do cancelamento.
E novamente ao entrar em contato com a AMFEBRAS, lhe foi informada que em contato com a Unimed Rio, o contrato da Requerente iria continuar ativo, e ainda enviou um boleto referente ao mês de setembro, para a Requerente pagar.
E assim a Requerente pagou o boleto.
Para a surpresa da Requerente ao acessar o portal da UNIMED Rio constava que o CPF não foi localizado, e ao entrar em contato com a Unimed Rio através do protocolo nº 39332120231009031339, ficou sabendo que o plano havia sido excluído, mas não lhe foi dado nenhuma justificativa.
Bastante indignada entrou em contato novamente com a AMFEBRAS que não lhe passou mais nenhuma informação.
E a Requerente permaneceu sem cobertura de plano de saúde e precisou fazer uma consulta médica particular e exames, pois estava sem plano de saúde, por causa da falha da prestação de serviços das promovidas que cancelaram o plano sem qualquer justificativa, mesmo estando com o pagamento das mensalidades em dias.
Em razão disso, a autora pugna pela indenização a titulo de danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apesar de devidamente citada a Unimed Rio não apresentou contestação.
Em Audiência de id. 93248338 A parte autora requereu a desistência do processo em relação a ANFEBRAS, bem como a decretação de revelia em face da UNIMED RIO. É relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor o recebimento de indenização por danos materiais em razão do cancelamento injustificado da cobertura do plano de saúde.
A parte ré não se manifestou nos autos.
Ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, a inversão do ônus da prova se faz devida.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
Dito isso, compreendo que o cancelamento indevido do plano de saúde pela operadora, em especial neste caso específico, gera dano moral.
Relata a parte autora que o cancelamento do plano se deu sem nenhuma razão, os pagamentos foram efetuados conforme comprovantes apresentados id. 85281564,
por outro lado, a parte demandada não se manifestou nos autos, tampouco justificou os seus motivos para suspender a cobertura do plano de saúde.
Logo, é inequívoco que o cancelamento do plano de saúde feito de forma unilateral, sem ter a operadora cumprido a legislação aplicada à espécie, gera desgaste emocional no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte, conforme amplo entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
VALORAÇÃO.
I – A relação jurídica derivada de contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 469 do e.
STJ.
II – A negativa de atendimento médico ao autor extrapolou o mero aborrecimento decorrente do cancelamento indevido do contrato.
Ao contrário, gerou ao segurado considerável ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional .
III – A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
IV – Apelação provida.(TJ-DF - APC: 20.***.***/4257-77, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2015 .
Pág.: 335) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA ADMINISTRADORA DO PLANO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO .
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Aos contratos de plano de saúde incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso de inadimplência de mensalidade do plano de saúde pelo segurando, a administradora deve notificar o consumidor em prazo hábil a evitar o cancelamento do contrato, o qual consoante art. 13, parágrafo único, II, da lei n.º 9.656/1998, é até 50 (cinquenta) dias antes do cancelamento. 3.
Por ser injustificado o ato da seguradora em cancelar o plano de saúde de forma unilateral, e em virtude da inércia ao cobrir as despesas médicas, é devido o ressarcimento da autora, que arcou com todas as despesas sozinha 4.
O cancelamento injustificado do plano de saúde gera aborrecimentos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, principalmente, quando ocorre negativa de atendimento de urgência ao segurado pelo hospital, gerando o dever de indenização por danos morais. 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o caráter pedagógico-punitivo do ofensor, bem como evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Logo, no presente caso, não comporta redução ou majoração da compensação pelo dano moral fixado na sentença. 6.
Os honorários advocatícios em casos em que há condenação devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que estipula que o valor mínimo será de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento).
Estabelecido o valor dos honorários dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como de acordo com os parâmetros legais, devem ser mantidos inalterados. 7.
Recursos das rés desprovidos e recurso da autora parcialmente provido.(TJ-DF - APC: 20.***.***/9143-48, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2015 .
Pág.: 136).
Também deve ser observado que nos termos do art. 13 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, é vedada a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, salvo por motivo de fraude ou não-pagamento da mensalidade, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Conclui-se que a atitude da requerida viola a Constituição, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 9656/98, o Estatuto do Idoso (Lei 10741/2003) e os princípios da dignidade humana, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do poder econômico”
Por outro lado, verifica-se portanto que a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar fato desconstitutivo ou extintivo do direito da parte autora, ônus este que lhe pertence, impondo-se também a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados, uma vez que, ao proceder com a rescisão unilateral, de forma abrupta, foram ofendidos os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo, principalmente em se tratando de um plano, onde o contratante deposita a confiança de que terá a cobertura necessária no caso de um problema de saúde, caracterizando ainda a má prestação de serviços.
Posto isto, verifico que houve falha na prestação do serviço, porquanto não restou demonstrado o inadimplemento, tampouco prévia notificação regular da rescisão contratual.
Concernente aos danos morais para configuração do dever de indenizar, mister comprovar o ato ilícito, dano e o nexo causal.
Logo, patente, na hipótese, a responsabilidade da ré pelo ato ilícito cometido, inexistindo qualquer elemento probatório que modifique, impeça, ou extinga o direito do autor, configurado está o dever de reparar os prejuízos causados.
Assim, no caso em testilha, entendo que o dano acarretado ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, capaz de alterar o aspecto psicológico emocional da vítima, lhe trazendo insegurança, causando inoportunas sensações negativas, gerando, assim, o dever de indenizar.
Em relação à fixação dos aludidos danos morais evidencio que devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, também, a extensão da responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso, coibindo ainda, a reincidência.
Destaca-se que o valor do dano moral deve atender a situação econômica do autor do ato, sem deixar de relevar a gravidade do acontecido, vez que o mesmo tem “o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida (...), oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais”(STJ, Resp. 550317, Relatora: Ministra Eliana Calmon).
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, confirmo os efeitos da liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para declarar a ilegalidade do cancelamento da cobertura e, por conseguinte, condenar UNIMED RIO ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais , corrigida pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 09:35 2ª Vara Mista de Cuité.
-
01/07/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:00
Juntada de Carta precatória
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSEFA IZABELLE DE CASTRO ARAUJO MARQUES em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 14:58
Juntada de Carta precatória
-
30/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 09:35 2ª Vara Mista de Cuité.
-
13/04/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 08:45 2ª Vara Mista de Cuité.
-
08/04/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 08:45 2ª Vara Mista de Cuité.
-
06/02/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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