TJPB - 0845963-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de ANA KELLY BATISTA CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:17
Expedição de Carta.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES ARAUJO CHAVES em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845963-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 108206131, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 17:41
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845963-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES ARAUJO CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA KELLY BATISTA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0845963-78.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: FLAVIA DE LOURDES ARAUJO CHAVES REU: ANA KELLY BATISTA CAVALCANTE SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DESPEJO LIMINAR.
REVELIA.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS LOCATÍCIOS, MULTAS E REPAROS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios, proposta por locadora em face de locatária inadimplente.
Alegação de inadimplemento dos aluguéis e encargos acessórios a partir de abril de 2024, além de entrega do imóvel avariado e sem pagamento das contas de energia dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024.
Pedido liminar de desocupação deferido.
Ré citada, mas revel.
Desocupação do imóvel realizada após ordem judicial.
Pretensão ao recebimento de aluguéis vencidos, encargos devidos, multa contratual e valores relativos a reparos e contas de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a extinção da relação locatícia e o despejo da locatária inadimplente; (ii) determinar a responsabilidade da locatária pelo pagamento de aluguéis, encargos locatícios, multa contratual, reparos no imóvel e faturas de energia não quitadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito do locador de retomar o imóvel em caso de inadimplemento está previsto no art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991.
A autora comprova o inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios desde abril de 2024.
A revelia da ré, em razão da ausência de contestação, implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme art. 344 do CPC.
A locatária permaneceu no imóvel além do término contratual, desocupando-o apenas após a ordem judicial, sendo devida a cobrança dos aluguéis e encargos até a data da efetiva desocupação.
A entrega do imóvel com avarias e sem o pagamento das contas de energia até a desocupação configura descumprimento contratual, impondo-se a responsabilização pelos valores correspondentes.
Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA, com juros de mora pela taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O locador tem o direito de retomar o imóvel e cobrar os valores devidos quando comprovado o inadimplemento contratual pelo locatário.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo prova em contrário.
Os encargos locatícios, multas, reparos no imóvel e valores decorrentes de serviços utilizados durante a locação são de responsabilidade do locatário inadimplente até a data da desocupação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 4º e art. 62, I; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 355 e art. 344; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica no caso concreto.
Vistos, etc.
FLAVIA DE LOURDES ARAUJO CHAVES ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS E PEDIDO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL em desfavor de ANA KELLY BATISTA CAVALCANTE.
Aduziu, em síntese, que firmou com a Ré contrato de locação residencial, do imóvel de sua propriedade, localizado à Rua Severino Nicolau de Melo, 582, no condomínio Residencial Ilha da Restinga, Apt 603, Bloco B, Jardim Oceania, João Pessoa- PB, 58037-700, com prazo de 12 (doze) meses.
Relatou que o valor do aluguel mensal é de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com data de vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.
A Ré efetuou pagamento de caução no valor de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), conforme demonstrado no id. 93795598.
O contrato de locação teve início em 10 de junho de 2023, tendo como prazo final a data de 10 de junho de 2024.
A Autora, porém, alega que a Ré deixou de pagar os aluguéis desde o mês de abril de 2024, além de outros encargos acessórios da locação.
Aduz que o contrato encerrou no mês de Junho/2024, mas que a Ré permaneceu no imóvel, o que ensejou a propositura da presente ação, pugnando pelo despejo e a cobrança dos aluguéis devidos até a desocupação do imóvel.
Assim, a autora pleiteou liminarmente o despejo da parte ré, para determinar a desocupação do imóvel, e no mérito a procedência dos pedidos, para a extinção da relação locatícia, e sua condenação ao pagamento de débitos, no valor de R$ 7.911,76, referente aos aluguéis e encargos dos meses de Abril a Julho de 2024, acrescidos de multas e correções, conforme artigo 4, da Lei n. 8.245/1991, além dos aluguéis dos meses até a data de desocupação do bem.
Custas pagas (id 97957345).
Deferido o pedido liminar (id.97913630), que determinou a desocupação do imóvel pela parte ré, no prazo de quinze dias.
Citada, a ré não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (id. 100664262).
Intimadas as partes sobre a produção de provas, a parte autora informou que a parte Ré desocupou o imóvel após a determinação judicial, mas que devolveu o imóvel avariado, e sem o pagamento das contas de energias dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, época em que ainda estava em uso do imóvel.
Informou que não possuía mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
A presente ação de despejo objetiva a extinção da relação locatícia, com o despejo da ré por inadimplemento, além da cobrança de valores referentes a aluguéis, encargos e multas.
Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme o art. 62, I, da Lei n. 8.245/1991, o locador possui o direito de retomar o imóvel diante da falta de pagamento dos alugueis e encargos.
Observa-se que a ré se manteve inadimplente durante vários meses da locação e aos encargos administrativos sobre o imóvel, conforme restou demonstrado por meio do id. 93796251.
A Ré passou a condição de inadimplente a partir do mês de abril de 2024, tendo permanecido assim até a desocupação do bem, que ultrapassou o fim do contrato de locação, já que só ocorreu após a determinação de despejo.
Ademais, apesar de citada, a ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia.
Após a intimação para desocupar o bem, deixou o imóvel, tendo entregue as chaves, mas não efetuou o pagamento das faturas de energia dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, além de ter entregue o imóvel avariado.
Sendo assim, verifica-se que a autora demonstrou a existência de débitos decorrentes do contrato de locação, em nome da ré, no valor de R$ 7.911,76 (sete mil novecentos e onze reais e setenta e seis centavos), já com o desconto do valor pago a título de caução, de forma que tal montante deve ser ressarcido, além dos valores dos aluguéis devidos até a data da desocupação, com acréscimos de juros e correção monetária até a quitação integral.
Em relação aos valores devidos pelo reparo do bem decorrente da avaria ocorrida, e das contas de energia devidas até a data de desocupação do bem, devem também serem arcadas pela ré, já que decorrentes do uso do bem à época da locação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: 1) DECLARAR extinto o contrato de aluguel havido entre as partes, devidamente individualizado nos autos; 2) CONDENAR a promovida ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da efetiva desocupação; e 3) CONDENAR a promovida ao pagamento da penalidade contratualmente prevista, no valor de R$ 7.911,76 (sete mil novecentos e onze reais e setenta e seis centavos), além do valor de R$ 1.149,98 (um mil cento e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos) devidos a título de contas de energia vencidas no mesmo período (id. 101618671), e o valor decorrente do reparo da avaria causada no bem conforme id. 101618669, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); Os valores devidos deve ser corrigidos monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; CONDENO ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor apurado, bem como no pagamento de custas, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/01/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0845963-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
INTIME-SE a parte autora para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 15 dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/09/2024 12:26
Decretada a revelia
-
20/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA KELLY BATISTA CAVALCANTE em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES ARAUJO CHAVES em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845963-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para recolher o pagamento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 09 de agosto de 2024..
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
09/08/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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