TJPB - 0800312-81.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:03
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LICIONEA BERNARDINO GONCALVES DE MORAIS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LICIONEA BERNARDINO GONCALVES DE MORAIS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:23
Conhecido o recurso de LICIONEA BERNARDINO GONCALVES DE MORAIS - CPF: *11.***.*17-39 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800312-81.2024.8.15.0171 Autor: LICIONEA BERNARDINO GONCALVES DE MORAIS Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA: Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento que o decisium vai de encontro ao enunciado da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de incorrer em erro material ao mencionar fatos não constantes dos autos, como o suposto contato anterior informando um "registro cartorário agendado e possível bloqueio da CNH", o que, segundo a embargante, jamais aconteceu.
Intimado, o embargado alegou que não há fundamento fático ou jurídico para acolher os embargos de declaração apresentados. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer contradição ou erro material na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente.
Aliás, em que pese a embargante alegue que a sentença fez menção a fatos que não estão relacionados ao caso, verifica-se que a citação atacada refere-se diretamente ao documento que consta à fl. 18, vejamos: Ademais, o alego entendimento contrário à súmula é, notadamente, inconformismo da parte com o resultado.
Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de erro ou contradição no julgado ora combatido. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPROVIMENTO.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, TJ-CE.
I.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros a questão levantada pela embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei. (…) (TJCE, ED 0398720-35.2010.8.06.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, publicado em 11/01/2016).
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 2 de outubro de 2024.
Juíza de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800312-81.2024.8.15.0171 Promovente: LICIONEA BERNARDINO GONCALVES DE MORAIS Promovido(a): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA: Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE FRAUDE OU ERRO proposta por LICIONEA BERNARDINO GONÇALVES DE MORAIS contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de uma fraude bancária.
Alega a autora que recebeu uma mensagem de texto informando sobre uma compra suspeita no valor de R$ 2.796,32 no Mercado Livre.
A mensagem instruía a autora a entrar em contato com o número 0800-941-2137 em caso de problemas.
Após seguir a instrução da mensagem, foi atendida por uma pessoa que se identificou como Lucas, o qual solicitou dados pessoais sob a justificativa de realizar um estorno do valor debitado no cartão de crédito.
Confiando nas instruções recebidas, a autora efetuou uma transferência no valor de R$ 2.565,33.
Com os juros aplicados, o valor total transferido foi de R$ 2.810,18, sendo o destinatário identificado como Romildo Jerônimo da Silva.
Ao perceber o golpe, registrou a ocorrência e entrou em contato com o Banco, todavia, em resposta, foi informada que não seria possível a a devolução do valor, uma vez que a conta de destino não possuía saldo.
Citado, o Banco apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade e, no mérito, a excludente de responsabilidade, em razão da culpa da vítima e de terceiro.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, tendo a Autora rebatido a preliminar apresentada pelo Promovido.
Intimadas para especificarem as provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
II.2- Do julgamento antecipado. É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se não bastasse, as partes, mais de uma vez, requereram o julgamento antecipado do mérito, demonstrando a ausência de interesse em produzir outras provas em audiência, o que também atrai a incidência do dispositivo acima mencionado.
Portanto, passo ao julgamento.
II.3- Da preliminar.
Quanto à preliminar, verifico que se confunde com o próprio mérito, uma vez que fundada na ausência de nexo causal a justificar a participação/responsabilidade do Banco.
II.4- Do mérito.
Segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Haverá, contudo, “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (p. ún.)”.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 a 20, por sua vez, estabelece a responsabilidade do fornecedor em termos semelhantes, com a ressalva de que, no sistema consumerista, a regra é a responsabilidade independentemente da culpa.
Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano; e IV) culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.
Por outro lado, a mesma doutrina prevê algumas hipóteses em que é afastado o dever de indenizar, seja em virtude da não ocorrência do ato ilícito, seja do rompimento do nexo causal, a saber: estado de necessidade; legítima defesa; exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal; caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; e cláusula de não indenizar.
Aliás, tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor, aborda algumas dessas excludentes de forma expressa (art. 14, § 3º, II, CDC).
No que diz respeito à culpa exclusiva da vítima, é preciso esclarecer que se trata de causa de rompimento do nexo de causalidade, de modo que a protagonista do evento danoso acaba sendo a própria vítima.
Em outras palavras, afasta-se a responsabilidade do agente, em virtude do ato ou omissão do ofendido, isto porque ninguém pode ser responsável pelo resultado ao qual não deu causa.
O fato de terceiro, por sua vez, também é causa de rompimento do nexo de causalidade à medida que o dano é causado por alguém alheio à relação de consumo.
In casu, estamos diante de duas causas excludentes de responsabilidade, não subsistindo a pretensão indenizatória, seja pelo dano material, seja pelo dano moral. É que se trata de golpe perpetrado por terceiro, cuja Autora contribuiu significativamente para o próprio dano sofrido.
Ora, embora o número que enviou a mensagem e o telefone para o qual ela ligou, de fato, tenham aparência de canais oficiais, é certo que o mesmo número já havia encaminhando mensagem anterior mencionando um "REGISTRO CARTORARIO agendado e possivel BLOQUEIO da CNH em andamento" (sic), o que deveria ter chamado a atenção da Promovente para falta de autenticidade e procedência do contato.
Ademais, a transferência via pix - com utilização do limite de cartão de crédito - ocorreu mediante o uso de senha pessoal, no aplicativo instalado no aparelho autorizado, logo, pela forma, não é possível identificar - de imediato - a transação como suspeita.
Não bastasse isso, a autora não juntou seus extratos do Nubank - anteriores ao golpe - de modo que não há como verificar um padrão em suas movimentações capaz de indicar a transferência vi pix como movimento suspeito, o que poderia atrair a responsabilidade do banco. É de se destacar que o Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos pela parte promovida deve ocorrer, via de regra, com a contestação, ao passo que a parte autora com a inicial (art. 434, CPC), sob pena de preclusão.
Dessa forma, possibilitar outro momento só se justificaria nos casos descritos pelo artigo 435, caput e parágrafo único do citado dispositivo, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ainda, vale registrar que o Demandado não ficou inerte, não tendo efetuado o estorno no valor requerido em razão da ausência de saldo na conta destino, ou seja, não houve uma negativa do banco em prestar os serviços disponibilizados para a situação relatada.
Dessa forma, não há como reconhecer a responsabilidade do Promovido pelo prejuízo sofrido pela Promovente.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC. - O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelo autor decorreram de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. - Inexistindo verossimilhança nas alegações autorais, bem como não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, não há como condenar o banco réu sem demonstração mínima de que teria incorrido em erro capaz de causar os prejuízos descritos na inicial. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0810568-16.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REALIZAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR MEIO DO USO DE CARTÃO PESSOAL E SENHA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Em sendo comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos danos a ele mesmo causados, em razão das transações bancárias realizadas com o uso do seu cartão magnético de chip e utilização de sua senha, não há como ser imputada ao banco requerido qualquer responsabilidade e, muito menos, o dever de prestar ao requerente indenização em função dos danos suportados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.015766-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2018, publicação da súmula em 13/06/2018). (Grifei) Infelizmente, a verdade é que a Autora acreditou em pessoa estranha, que se apresentava como agente do banco réu, e para terceiro transferiu, voluntariamente, a quantia mencionada na inicial.
Trata-se, portanto, de um nítido caso de “conto do vigário”, onde a vítima é enganada por um falsário/estelionatário, que termina por auferir vantagem ilícita às suas custas.
Com efeito, é juridicamente impossível responsabilizar o banco promovido pelo prejuízo suportado pela Promovente em face de tratativas realizadas com pessoa que se fazia passar por funcionária da instituição financeira.
Destarte, se alguém deve ser responsável pelo dano sofrido pela Demandante, este alguém é a própria pessoa beneficiada com as transferência, e não o Demandado.
Na verdade, conclui-se que os danos sofridos pela Autora resultaram exclusivamente de seu próprio comportamento, mais precisamente da inobservância de cuidados mínimos exigíveis a qualquer negócio, principalmente quando a outra parte é pessoa completamente desconhecida.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, todavia, mantenho suspensa a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 02 de setembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800312-81.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua necessidade.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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