TJPB - 0851842-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:58
Juntada de informação
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:05
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:24
Determinada diligência
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19/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:04
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851842-66.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: L.
M.
V.
D.
S.REPRESENTANTE: MARCIA VIANA DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA OUTRAS CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS AO OFERECIMENTO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR REQUESTADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. “2.
Conforme disposto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 259/2011, somente é admitida a realização de atendimentos por profissionais não credenciados à rede do plano de saúde demandado quando há comprovada indisponibilidade de profissionais cooperados capazes de realizar o tratamento prescrito ao beneficiário.”. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0621447-55.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação: 30/06/2021) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR proposta por L.
M.
V.
D.
S., representado por sua genitora MÁRCIA VIANA DA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A genitora do autor alega que o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré e que já vem recebendo tratamento multidisciplinar em clínica anteriormente credenciada (Clínica Estima) desde a competência de 2018.
No entanto, em abril de 2024, foi informada sobre o pedido de descredenciamento da referida clínica, sendo notificada pela ré acerca da continuidade dos atendimentos em outras clínicas de sua rede credenciada.
Ressaltou que a mudança de profissionais pode comprometer a evolução do tratamento do menor, ocasionando prejuízo à sua progressão terapêutica.
Deste modo, requereu a concessão de tutela antecipada para que a promovida autorize a continuidade do tratamento na clínica onde este já vinha sendo realizado (Clínica Estima), nos exatos termos prescritos pela médica assistente (id 98086901).
No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória, com a consequente condenação da ré ao custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado.
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 98104446).
Tutela de urgência indeferida (id 98104446).
Interposto Agravo de Instrumento nº 0820021-33.2024.8.15.0000 pela parte autora em face da decisão que indeferiu a medida liminar.
O recurso foi improvido (id 99297988).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (id 99476665), suscitando, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de negativa formal, bem como impugnando o benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumentou, em síntese, que não houve recusa ao tratamento, mas apenas a indicação de alternativas equivalentes dentro da rede credenciada, observando os requisitos legais para o descredenciamento.
Asseverou, ainda, que não está obrigada a custear tratamento fora da rede, salvo em casos de urgência ou inexistência de opção equivalente na rede credenciada, conforme disposto na Lei 9.656/98 e no contrato firmado entre as partes, destacando que atender à preferência do autor imporia à operadora um ônus financeiro insustentável.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos (id 99476671).
Réplica à Contestação (id 103571612).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes silenciaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à parte promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir decorre do binômio necessidade e adequação, sendo suficiente para sua configuração que haja utilidade na intervenção do Poder Judiciário e necessidade de tutela jurisdicional para assegurar o direito alegado.
No presente caso, verifica-se que a parte autora pleiteia a manutenção do tratamento na clínica Estima, na qual já vinha sendo realizado, alegando que a mudança para outras clínicas credenciadas poderá comprometer a continuidade e eficácia do tratamento, o que foi corroborado pelos laudos médicos acostados aos autos (ids 98085547 e 98086901).
Ainda que a parte ré sustente a existência de alternativas credenciadas, a controvérsia acerca da equivalência desses serviços e da adequação à prescrição médica caracteriza resistência à pretensão, configurando o conflito de interesses necessário para a judicialização da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Passo ao exame de mérito.
Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se acha provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Seguindo esse raciocínio, e considerando que a parte ré não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
O cerne da questão cinge-se em verificar a possibilidade ou não de se impor à Operadora de Saúde, o custeio de tratamento médico em clínica particular descredenciada e com os profissionais técnicos escolhidos pela beneficiária, a despeito de ser disponibilizada rede credenciada apta a realizar o tratamento especializado.
O art. 17 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim enuncia: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Grifei). § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Destacamos.
Com efeito, o descredenciamento é permitido, desde que a operadora do plano de saúde faça a imediata substituição do profissional ou estabelecimento médico por outro equivalente e comunique o fato aos consumidores e à ANS, com 30 (trinta) dias de antecedência.
No caso, a operadora comunicou a parte autora, no prazo legal, a respeito do descredenciamento dos prestadores de serviço que faziam parte de sua rede referenciada, conforme determina o caput do art. 17 da Lei n. 9.656/98, e inclusive informou o nome de outras clínicas onde seria possível continuar o tratamento, como se vê no documento de id 98086923.
De plano, registro que conforme disposto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 259/2011, somente é admitida a realização de atendimentos por profissionais não credenciados à rede do plano de saúde demandado quando há comprovada indisponibilidade de profissionais cooperados capazes de realizar o tratamento prescrito ao beneficiário.
Senão vejamos: Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida logrou êxito em comprovar a existência de clínicas credenciadas no município de João Pessoa/PB, capazes de fornecer todo o tratamento do infante na forma prescrita pelo médico, não havendo motivação, portanto, para imputá-la o custeio do tratamento requestado em Clínica não mais credenciada junto à sua rede.
Além disso, na hipótese dos autos, o tratamento do menor vinha sendo realizado pela Clínica Estima, interrompendo-se no âmbito desta em razão do descredenciamento junto à Unimed João Pessoa, a requerimento da própria Clínica (ids 99476671 e 99476665, fl. 2).
A partir disso, a Unimed ampliou a sua rede, aumentando a capacidade de estabelecimento já credenciado, para fornecer o tratamento aos usuários que eram atendidos na retrocitada Clínica.
Deste modo, comprovando a operadora Ré que dispõe de clínica e/ou de profissional especializado, apto a fornecer a terapêutica de que necessita o beneficiário dentro da própria rede credenciada, não cabe ao beneficiário escolher determinado estabelecimento/especialista fora da rede de conveniados para realizar o tratamento prescrito, impondo-se ao consumidor, para este caso, o ônus dessa opção, que se caracteriza como contratação particular.
Neste contexto, os seguintes precedentes sobre casos análogos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, A SER REALIZADO NA MODALIDADE DOMICILIAR E POR EQUIPE QUE JÁ ACOMPANHA O INFANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÍNICA INDICADA QUE FORA DESCREDENCIADA, ESTANDO EM PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DAS ATIVIDADES.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A OPERADORA DISPÕE DE CLÍNICAS CREDENCIADAS, APTAS A DESENVOLVEREM A TERAPIA INDICADA AO SEGURADO.
AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO, PELO PLANO DE SAÚDE, DE ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL E CONTRATUAL NESTE PONTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA IMPUTAR À UNIMED A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO DENTRO DA REDE CREDENCIADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se o propósito recursal à verificação da obrigatoriedade de a operadora de saúde custear, integralmente, a realização do tratamento multidisciplinar, na modalidade domiciliar, indicado ao beneficiário, a ser desempenhado por clínica não mais credenciada à rede da operadora demandada.
Para tanto, alega a promovida/Agravante que, inobstante a rescisão do contrato firmado com Clínica Imagine - estabelecimento responsável, até então, por realizar o tratamento multidisciplinar do autor -, advinda em razão da dissolução total e do encerramento definitivo das atividades da Imagine Tecnologia Comportamental Ltda., a recorrente possui 3 (três) outras clínicas credenciadas aptas ao oferecimento do tratamento multidisciplinar requestado, dispondo de profissionais especializados no tratamento de portadores de TEA, inclusive com o uso da psicologia com a metodologia ABA. 2.
Conforme disposto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 259/2011, somente é admitida a realização de atendimentos por profissionais não credenciados à rede do plano de saúde demandado quando há comprovada indisponibilidade de profissionais cooperados capazes de realizar o tratamento prescrito ao beneficiário.
Desse modo, comprovando a operadora que dispõe de clínica e/ou de profissional especializado, apto a fornecer a terapêutica de que necessita o segurado dentro da própria rede credenciada, não cabe ao usuário escolher determinado estabelecimento/especialista fora da rede de conveniados para realizar o tratamento prescrito, impondo-se ao consumidor, para este caso, o ônus dessa opção, que se caracteriza como contratação particular. 3.
No caso em apreço, faz-se necessário ponderar que, consoante se extrai dos autos, o tratamento vinha sendo realizado pela Clínica Imagine, interrompendo-se a terapêutico no âmbito desta em razão do descredenciamento junto à Unimed Ceará, e, posteriormente, do processo de dissolução da retrocitada clínica.
Nesse ínterim, o plano de saúde agravante apresentou três opções de clínicas com expertise em autismo para a substituição da antiga, objetivando a continuidade do tratamento multidisciplinar, inclusive com a utilização da metodologia ABA.
Da análise acurada dos autos, infere-se que a Unimed Ceará logrou êxito em comprovar que dispõe de clínicas credenciadas com capacidade de desenvolver o tratamento indicado ao autor.
Isso porque, conforme consta às fls. 181-183 dos autos do Agravo de Instrumento, o "Centro Especializado em Autismo e outros Transtornos do Desenvolvimento (CEATD)", o "Centro de (Re) habilitação Integrado (ADAPTRO)" e o "Instituto Neuropsicocentro de Ensino Ltda. (NPC)" oferecem terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia comportamental com o método ABA, na forma como prescrita para o infante Gabriel Melo Medeiros.
Não há razões, portanto, para se imputar à Unimed do Ceará o custeio do tratamento requestado em clínica não mais credenciada à rede da operadora.
Precedentes do TJCE ratificando o entendimento supra. 4.
Outrossim, em relação ao pedido autoral para que o tratamento seja (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0621447-55.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação: 30/06/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
CLÍNICA INDICADA PELA BENEFICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÍNICA DESCREDENCIADA E EM PROCESSO DE DISSOLUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE NOVAS CLÍNICAS CREDENCIADAS PELA UNIMED.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTANDO-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe o provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 17 de novembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38a Vara Cível; Data do julgamento: 17/11/2020; Data de registro: 17/11/2020) Deste modo, incontroverso que a operadora de saúde não está obrigada a custear despesas com profissionais/clínicas não conveniadas, quando devidamente comprovada a existência/indicação de outras clínicas credenciadas aptas ao oferecimento do tratamento multidisciplinar requestado (id 98086923).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judicial (id 98104446).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:49
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 16:14
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851842-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as.
Não existindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:27
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 07:27
Determinada diligência
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22/01/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
17/10/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:07
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851842-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela ajuizado por L.
M.
V.
D.
S., representado por sua genitora MARCIA VIANA DA SILVA, em desfavor de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Em sua inicial, o autor, diagnosticado com TEA e beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré, alega que já vem recebendo o tratamento multidisciplinar em clínica com profissionais até então credenciados pela parte ré.
Contudo, em abril do corrente ano teria sido informado sobre o pedido de descredenciamento feito por esta clínica, bem como teria sido notificado pela parte ré sobre a continuidade dos atendimentos em outras clínicas integrantes da sua rede de credenciados.
Afirma, ainda, que a mudança de profissionais pode representar risco de prejuízo da progressão do tratamento do autor.
Sendo assim, o promovente requereu medida antecipatória, para que a promovida autorizasse a manutenção do tratamento prescrito na clínica onde já o realizava (Clínica Estima) nos exatos termos encaminhados pela médica assistente e, no mérito, a confirmação da tutela para condenar o réu a custear o tratamento multidisciplinar prescrito.
Juntou documentos (id. 98085537, 98085541, 98085544, 98085547, 98086901, 98086902, 98086903, 98086905, 98086914). É o relatório.
Decido.
Com base na documentação juntada aos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que o promovente comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a condição de beneficiário da criança.
Contudo, entendo que a concessão inaudta altera pars neste momento não se afigura o melhor caminho, pois é necessário ouvir a parte contrária em respeito ao princípio do contraditório, que é uma garantia constitucional assegurada a todas as partes envolvidas em um litígio.
O contraditório garante que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar seus argumentos perante o juiz, assegurando a igualdade de tratamento e a ampla defesa.
Têm-se notícias na mídia local de descredenciamento de empresas por ausência de regular prestação de contas junto à promovida.
Não se sabe se o caso que ora se examina está enquadrado nesse rol de descredenciamento.
Deste modo, entendo prudente abrir oportunidade ao contraditório.
Impõe observar a necessidade de que os argumentos e provas relevantes sejam considerados antes de se tomar uma decisão que possa afetar os direitos das partes envolvidas.
Dessa forma, a audiência da parte contrária permite que o juiz tenha uma visão mais ampla e equilibrada da situação, evitando decisões precipitadas ou injustas, ou até mesmo contraditórias em relação a outros juízos cíveis.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a prova inequívoca dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao resultado do processo, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, quando esta é pedida na forma inaudita altera pars, os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional.
Necessidade de dilação probatória.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21068816420238260000 São Paulo, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 01/06/2023, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023).
Assim, entendo que, no caso concreto, que envolve provável descredenciamento de empresas em razão de questões contratuais, ouvir a parte contrária sobre a liminar pretendida também contribui para a legitimidade e a transparência do processo judicial, demonstrando respeito aos princípios fundamentais do devido processo legal e da garantia do contraditório.
Sendo assim, pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da liminar, após a defesa da empresa promovida.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Oportunamente, havendo interesse das partes, este juízo designará audiência conciliatória.
Em seguida, uma vez que a presente demanda envolve interesse de criança, abra-se vistas ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2024 09:00
Outras Decisões
-
09/08/2024 09:00
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
-
09/08/2024 09:00
Determinada diligência
-
09/08/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. V. D. S. - CPF: *18.***.*07-02 (AUTOR) e MARCIA VIANA DA SILVA - CPF: *90.***.*27-04 (REPRESENTANTE).
-
09/08/2024 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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