TJPB - 0877047-73.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 08:40
Juntada de informação
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0877047-73.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 110758961.
Anotações já realizadas.
Considerando o julgamento dos embargos de declaração (id. 110149325), e a interposição de Recurso de Apelação, remetam-se os autos ao TJPB.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:49
Determinada diligência
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16/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:08
Juntada de informação
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13/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:12
Juntada de
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28/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:30
Juntada de Certidão de prevenção
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23/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 19:01
Determinada diligência
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18/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877047-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (PROMOVIDO) , para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 01:07
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS proposta por TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.206.168.540-6 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 903,83 (novecentos e três reais e oitenta e três centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 44.012,62 (quarenta e quatro mil, doze reais e sessenta e dois centavos). .
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 26655232).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 39584083 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 41778043).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 99947073).
Apesar de regularmente intimado, o banco promovido não pagou os honorários periciais, razão pela qual houve a preclusão da prova pleiteada. (id 102738301) Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária parcialmente deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida parcialmente à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 18/03/2019, data em que teve acesso ao extrato das microfilmagens presentes nos ids 26587917, 26587920 e 26587922, enquanto a presente demanda foi proposta em 27/11/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Conforme o extrato das microfilmagens disponibilizado pelo próprio banco promovido (id 26587914), verifico que o saldo da parte autora, em 02/01/2019, era de apenas R$ 946,86 (novecentos e quarenta e seis e oitenta e seis centavos).
O referido cenário, contudo, gera controvérsia, considerando que a promovente iniciou suas atividades laborativas em 1986, com depósitos efetuados até a data da promulgação da Constituição Federal, além da devida atualização monetária.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da promovente.
Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que a autora efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Ademais, apesar de regularmente intimado, o banco promovido não pagou os honorários periciais, razão pela qual houve a preclusão da prova pleiteada. (id 102738301) Entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 44.012,62 (quarenta e quatro mil, doze reais e sessenta e dois centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 22:35
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 10 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, precluirá o pedido de prova pericial, retornando os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:52
Determinada diligência
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28/10/2024 16:52
Outras Decisões
-
28/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu (id. 98416181).
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1.
Intime-se o aludido profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, fixo desde já os honorários no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em consonância com outros processos similares.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos. 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários e, caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15. 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:12
Determinada diligência
-
09/09/2024 15:12
Nomeado perito
-
09/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da juntada de procuração atualizada assinada pela autora (id. 91906721), defiro o pedido de intimação em nome do advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem se há interesse na produção de novas provas.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 11:56
Outras Decisões
-
06/08/2024 11:56
Deferido o pedido de
-
02/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 18:05
Determinada diligência
-
21/05/2024 18:05
Outras Decisões
-
21/05/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/10/2023 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2022 10:51
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:48
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 09:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:04
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:44
Outras Decisões
-
12/01/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 00:56
Juntada de comunicações
-
11/11/2020 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/10/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 21:50
Outras Decisões
-
07/10/2020 22:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA - CPF: *41.***.*36-34 (AUTOR).
-
29/01/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/12/2019 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 15:36
Outras Decisões
-
27/11/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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