TJPB - 0850898-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:33
Juntada de comunicações
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de RUAN LUCAS GUEDES SAMPAIO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0850898-64.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R SAMPAIO ENGENHARIA LTDA, RUAN LUCAS GUEDES SAMPAIO EXECUTADO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
12/12/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:36
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:48
Outras Decisões
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22/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 17:57
Processo Desarquivado
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21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 10:31
Homologada a Transação
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08/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:25
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 11:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2024 00:35
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 01:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850898-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: R SAMPAIO ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 REU: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A DECISÃO Trata-se de requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Entretanto, o autor não traz nenhum fato novo capaz de alterar a conclusão exposta.
O argumento utilizado não tem o condão de alterar o entendimento deste juízo, quanto ao indeferimento da tutela pretendida, pelos motivos já declinados.
Assim, mantenho o indeferimento.
Aguarde-se a audiência já aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:19
Indeferido o pedido de R SAMPAIO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-08 (AUTOR)
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02/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850898-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: R SAMPAIO ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 REU: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A DECISÃO Inicialmente, defiro a emenda à inicial, para inclusão no polo ativo da demanda, do sócio da empresa, o senhor RUAN LUCAS GUEDES SAMPAIO, CPF: *81.***.*82-05, bem como para inclusão de novos pedidos (Id. 98171600), inclusive, um de tutela de urgência, que analiso na presente oportunidade.
Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado à ré se abstenha de negativá-lo.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Afirma a parte autora que desistiu do negócio contratado via telefone.
Ocorre que não demonstra ter comunicado o réu dessa desistência, uma vez que o cancelamento do serviço agendado para determinada data não significa desistência do serviço, não ficando demonstrada a probabilidade do direito necessária a ensejar o deferimento da liminar.
Ademais, a não prestação do serviço é uma prova negativa para o autor, só sendo possível ao réu a demonstração em contrário, durante o contraditório.
Assim, entendo que os fatos alegados pela parte promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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11/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0850898-64.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R SAMPAIO ENGENHARIA LTDA REU: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 08/11/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/08/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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