TJPB - 0852552-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:56
Processo Desarquivado
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13/12/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 05:47
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de BARBARA PRISCILA MOREIRA DE MELO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852552-23.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: BARBARA PRISCILA MOREIRA DE MELO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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11/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BARBARA PRISCILA MOREIRA DE MELO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA FILHO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0852552-23.2023.8.15.2001 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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10/08/2024 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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29/06/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2024 08:29
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BARBARA PRISCILA MOREIRA DE MELO em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 21:00
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:00
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2024 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 11/04/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 20:44
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 21/11/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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