TJPB - 0849526-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 20:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 09:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/02/2025 10:05 Publicado Decisão em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849526-80.2024.8.15.2001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
 
 Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
 
 Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
 
 Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
 
 Juiz (a) de Direito
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                                            10/02/2025 09:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 17:43 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            22/01/2025 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/12/2024 10:48 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/12/2024 00:16 Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849526-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
 
 João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            11/12/2024 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 01:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 12:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/11/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 17:32 Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU) 
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                                            11/11/2024 17:32 Recebida a emenda à inicial 
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                                            23/10/2024 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 11:26 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/08/2024 00:12 Publicado Decisão em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0849526-80.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) maria lucineide de lacerda santana(*79.***.*11-00); PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO(*90.***.*19-53); LARISSA MARIA LACERDA SANTANA(*67.***.*28-98); LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES(*93.***.*41-80); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos etc.
 
 Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, pelos documentos colacionados aos autos, entendo ser o caso de deferimento integral ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            12/08/2024 09:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2024 12:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            06/08/2024 12:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/08/2024 12:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *90.***.*19-53 (AUTOR). 
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                                            29/07/2024 14:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/07/2024 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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