TJPB - 0837816-44.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:11
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de cota
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO CLEMENTE em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0837816-44.2016.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Clarissa Pereira Leite, OAB/PB n° 18.142 RECORRIDO: Luiz Carlos do Nascimento Clemente ADVOGADO: Aline Rodrigues De Alencar – OAB/PB 18.040 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando decisão monocrática proferida pela Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Id 25258247).
Contrarrazões não apresentadas (Id 26570540).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id 26659961). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
O apelo excepcional não merece trânsito à instância superior.
Do exame dos autos, verifica-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, pois ainda caberia a interposição de agravo interno, via recursal adequada à provocação do órgão colegiado acerca de eventual inconformismo quanto à decisão monocrática.
No caso dos autos, a decisão monocrática que julgou a apelação cível (Id 25258247) não serviu à satisfação do requisito do prévio esgotamento da instância ordinária.
Portanto, à hipótese vertente deve incidir o óbice da Súmula 281 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1282619 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1314926 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
09/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:16
Recurso Especial não admitido
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15/03/2024 06:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:41
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO CLEMENTE em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO CLEMENTE em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
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07/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:51
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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