TJPB - 0850622-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850622-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes, por seus procuradores, bem como o autor Maria De Fatima Souza Pereira pessoalmente (via mandado/carta com AR, por ser beneficiária da justiça gratuita), para tomar ciência da data de dia 22 de agosto de 2025, às 11:30hs da manhã,, para a colheita de assinaturas no Fórum Cível, sala de audiências da 3ª Vara Cível da Capital, conforme petição pericial id 116060301.
Consigne-se na intimação do autor que deverá comparecer munido de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência atualizado), sob pena de preclusão da prova, caso a ausência não seja justificada.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 22:59
Juntada de Petição de esclarecimento
-
07/08/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/08/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/08/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/08/2025 10:11
Expedido alvará de levantamento
-
06/08/2025 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2025 10:11
Outras Decisões
-
06/08/2025 10:11
Deferido o pedido de
-
31/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0850622-33.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]; REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de nova 'impugnação à proposta de honorários periciais' apresentada no ID: 112297347 pelo BANCO BMG S/A, aduzindo o novo valor estipulado pelo perito no id: 111557207 ser um valor excessivo.
Decido.
Não estabelecendo a lei processual civil um procedimento para a fixação dos honorários, em caso de discordância de quaisquer das partes quanto à proposta de honorários do expert, compete ao julgador estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos, devendo prevalecer um juízo de razoabilidade na relevância da consecução da prova.
Os honorários periciais são arbitrados pelo juízo, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do CPC, e deve lavar em consideração o trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo necessário, a natureza e a importância da causa e a complexidade da perícia.
No caso em tela, o objeto da perícia é a autenticidade da assinatura aposta no contrato disposto nos autos tornando necessária a realização da perícia grafotécnica.
Assim, considerando a complexidade e o tempo a ser despendido para a realização do trabalho e a natureza da controvérsia dos autos, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade para que o valor remunere devidamente o perito e não acarrete ônus excessivo à parte encarregada do pagamento entendo por razoável o valor estipulado pelo perito no id:111557207, e homologo como honorário para a realização da perícia contábil, o valor de R$876,58 (Oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centrados).
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários do perito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/07/2025 11:21
Homologado o pedido
-
28/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 04:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 20:32
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:06
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:18
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2025 10:18
Outras Decisões
-
08/04/2025 10:18
Nomeado perito
-
25/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:48
Juntada de Petição de informação
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850622-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 1061): Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante dos contratos juntados ao processo, inverto o ônus da prova, cabendo ao banco réu o ônus de provar sua autenticidade.
P.I.
Decorrido o prazo de intimação desta decisão, retornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 08:21
Outras Decisões
-
11/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850622-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850622-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850622-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
MARIA DE FÁTIMA SOUZA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO BMG S.A., alegando que foi induzida à erro na contratação de cartão de crédito do tipo reserva de margem consignável – RMC de nº. 10825318, firmado entre as partes no ano de 2016, pugnando, em sede liminar, pela suspensão dos descontos das parcelas mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
O primeiro a ser examinado refere-se à probabilidade do direito, todavia, em que pese a afirmação da autora de que foi induzida à erro na contratação objeto dos autos, tal alegação, por si só, não traz a plausibilidade do direito invocado ou indícios seguros de prova quanto aos elementos que a evidenciem, pelo que entendo necessária uma maior dilação probatória para comprovação dos fatos alegados na exordial.
Outrossim, o segundo requisito, que é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se faz latente pois, conforme narrado, a contratação data do ano de 2016, ou seja, as parcelas vêm sendo debitadas há aproximadamente 08 (oito) anos, razão pela qual não se vislumbra a urgência para concessão de liminar.
Isto posto, diante da ausência de ambos os requisitos legais exigidos para concessão da tutela antecipada antecedente, com base no dispositivo legal acima indicado, DEIXO DE CONCEDER a antecipação da tutela pleiteada.
P.I.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2024 13:17
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
02/08/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SOUZA PEREIRA - CPF: *88.***.*19-53 (AUTOR).
-
02/08/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812021-55.2024.8.15.2001
Beleza Express Servicos LTDA - ME
Anna Carla Lopes Lira
Advogado: Fernando Augusto Medeiros da Silva Junio...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 10:49
Processo nº 0807039-94.2022.8.15.0181
Luzia Silva da Cunha Duarte
Municipio de Guarabira
Advogado: Gilcemar Francisco Barbosa Quirino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 12:10
Processo nº 0825620-61.2024.8.15.2001
Daniel Canto Figueiredo
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Ricardo Gazzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 15:45
Processo nº 0851681-27.2022.8.15.2001
Iarley Jose Dutra Maia
Antonio Carlos Rodrigues de Melo
Advogado: Cicero Soares Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 19:33
Processo nº 0824326-57.2024.8.15.0001
Jessica Raissa Souza Silva
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 14:45