TJPB - 0824326-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JESSICA RAISSA SOUZA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824326-57.2024.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JESSICA RAISSA SOUZA SILVA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Jéssica Raissa Souza Silva contra Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora informa ser portadora de cefaleia migranosa (também conhecida por enxaqueca) em relação a qual faz tratamento desde os 12 anos de idade.
Já fez uso de analgésicos comuns, inicialmente, com boa resposta, mas, a partir de 2014, as crises tornaram-se mais frequentes e refratárias aos tratamentos até então seguidos (nortriplina, amitriptilina, topiramato, propranolol associados a antimigranosos, etc).
Atualmente, passou a ser acometida de dores crônicas e diárias.
Fez uso de toxina botilínica, mas com melhoria transitória.
Agora, por último, à autora foi prescrito tratamento com emgality 120 mg/ml.
Inicialmente, 02 ampolas no primeiro mês e uma ampola nos dois meses seguintes.
Em seguida, seria realizada reavaliação e, confirmada a resposta positiva ao tratamento, manutenção durante 12 meses, 01 ampola por mês.
Apresentou pedido administrativo para que a Unimed disponibilize o medicamente, mas foi negado.
A tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que a medicação é de uso domiciliar e não se enquadra em nenhuma das exceções legais de maneira a ter cobertura obrigatória pela ré.
Foi concedida a gratuidade à promovente.
A ré contestou.
Sustenta não ter obrigação de cobrir a medicação pretendida por ser de uso domiciliar e não oncológica.
Réplica da autora nos autos defendendo que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que deve haver a cobertura, ainda que a medicação seja de uso domiciliar.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A Unimed pugnou pelo julgamento imediato.
A demandante apresentou comprovação de que já foi submetida a tratamentos diversos ao longo dos anos.
No último dia 29, a promovente novamente peticionou nos autos para informar intervenção de urgência a que foi submetida, no último dia 26, em razão da patologia informada na peça de ingresso.
Ressalta que a intercorrência enfrentada quase a levou a óbito.
Reiterou a necessidade de uso da medicação objeto desta ação e da urgência nesse sentido. É o relatório, passo a decidir.
Como já consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, não há controvérsia acerca da patologia que acomete a autora, muito menos quanto à necessidade de uso da medicação e/ou existência de urgência nesse ponto.
O ponto a ser enfrentado é se há ou não obrigatoriedade da seguradora de saúde custear o fornecimento do medicamento pretendido.
De fato, a saúde é um direito constitucional, contudo, cabe ao Poder Público, através do SUS, a implementação de políticas necessárias a garantir a cobertura integral à toda a população, ou seja, todos os dispositivos inseridos na Constituição Federal e que objetivam reguardar esse direito (saúde de forma integralidade) dizem respeito especificamente à organização do sistema de saúde pelo Estado.
O art. 199 da CF que previu a possibilidade de exploração de serviços relacionados à saúde pela iniciativa privada não faz nenhuma relação e/ou referência ao princípio da integralidade.
Resumindo, ao Poder Público ficou destinada a responsabilidade pela integralidade da saúde. À inciativa privada a possibilidade de suplementá-la (dentro dos limites legais e contratuais), podendo especificar, em seus contratos, o que ficará obrigada a custear ou não.
Dito isso e retornando à discussão do caso concreto em análise, a medicação pretendida é de uso domiciliar.
Em que pese não haver dúvidas quanto à necessidade do tratamento, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso VI, dispõe expressamente sobre a vedação para custeio de medicamento para tratamento domiciliar, exceto quando for o caso de tratamento com antineoplásico e seus efeitos adversos, hipótese que não se configura na hipótese: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” Por sua vez, a regra do artigo 12 é no seguinte sentido: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;” De igual forma, a Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, inciso VI, autoriza a exclusão de fornecimento de medicamento cuja administração será feita em ambiente externo, com exceção para tratamentos oncológicos, previstos no artigo 18, IX e X, da referida RN ou, ainda, em caso de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
Senão, vejamos: “Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9656, de 1998.
Parágrafo único: São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18 e, ressalvado o disposto no artigo 13.” (grifamos).
Inclusive, já neste ano de 2024 e considerando a recente Lei nº 14.545/2022 que impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS, o STJ, através de sua 3º Turma, posicionou-se no sentido de que esse regramento não alcança os casos de medicamento de uso domiciliar.
De acor do com o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, “a mesma lei não pode excluir da operadora uma obrigação (art. 10, VI) e, depois, impor o seu cumprimento (art. 10, parágrafo XIII).
Voltando a Carlos Maximiliano, essas duas regras devem ser interpretadas como ‘partes de um só todo, destinadas a complementarem-se ….
Dessa forma, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contratou ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do parágrafo 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98” (REsp 2.071.955 – julgado em 05/03/2024).
Concluo, então, que em se tratando de medicamento de uso domiciliar e não oncológico, não há obrigatoriedade de custeio pela ré.
Este juízo se compadece demais do estado patológico que acomete a autora, mas não pode/deve decidir com base em critérios exclusivamente humanitários.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive.
Campina Grande (PB), 2 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/11/2024 21:21
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:04
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 19:50
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824326-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JÉSSICA RAISSA SOUZA SILVA contra UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
A autora informa ser portadora de cefaleia migranosa.
A ela foi prescrito tratamento com emgality 120 mg/ml.
Apresentou pedido administrativo para que a Unimed disponibilize o medicamente, mas foi negado.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária e concessão de tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Defiro a gratuidade processual.
O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige a análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se controverte acerca da patologia que acomete a autora, mas sim sobre a obrigatoriedade da seguradora de saúde custear o fornecimento do medicamento pretendido.
Todavia, a medicação pretendia é de uso domiciliar, não existindo indicação de que o fármaco é ministrado em ambiente hospitalar.
Em que pese não haver dúvidas quanto à necessidade do tratamento, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso VI, dispõe expressamente sobre a vedação para custeio de medicamento para tratamento domiciliar, exceto quando for o caso de tratamento com antineoplásico e seus efeitos adversos, hipótese que não se configura no caso dos autos. “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” (grifamos) Por sua vez, a regra do artigo 12 é no seguinte sentido: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; Outrossim, a Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, inciso VI, fornecimento de medicamento cuja administração será feita em ambiente externo, com exceção para tratamentos oncológicos, previstos no artigo 18, IX e X, da referida RN ou, ainda, em caso de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
Senão, vejamos: “Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9656, de 1998.
Parágrafo único: São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18 e, ressalvado o disposto no artigo 13.” (grifamos) Desta feita, em se tratando de medicamento de uso domiciliar, pelo menos em sede de cognição sumária, entendo não estar presente um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito.
Por tais motivos, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 6 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 23:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 23:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA RAISSA SOUZA SILVA - CPF: *75.***.*14-88 (AUTOR).
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29/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:51
Outras Decisões
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29/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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29/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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