TJPB - 0060705-93.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060705-93.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060705-93.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:40
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060705-93.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0060705-93.2014.8.15.2001 AUTOR: MARCELO DA SILVA SOARES REU: G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VÁLIDA. 90 DIAS QUE DEVEM SER CONTADOS EM DIAS CORRIDOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MULTA POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DA CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE MORA ARBITRADA DE FORMA A COMPENSAR INADIMPLEMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” - "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” Vistos etc.
MARCELO DA SILVA SOARES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, em 08/08/2011, firmou com a promovida um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel a ser edificado pela ré.
Narra que o imóvel deveria ser entregue em Março de 2012, contudo, a promitente vendedora não cumpriu com o prazo estabelecido em contrato, causando-lhe danos.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração da nulidade da nulidade da cláusula de tolerância, que prorroga o prazo contratual de entrega do imóvel em 90 dias, a condenação da ré ao pagamento da multa de mora contratual por inadimplemento parcial, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e o interesse da Caixa Econômica Federal, uma vez que o contrato firmado entre as partes envolve imóvel financiado pelo programa do governo federal denominado “Minha Casa, Minha vida”.
No mérito, sustentou que é válida a cláusula de tolerância que prorroga a data da entrega do imóvel em 90 dias.
Defende que não há previsão de pagamento de multa contratual por atraso na entrega do bem, inexistindo, também, danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência pretensão autoral.
Impugnação à contestação.
Manifestação da Caixa Econômica Federal declarando não possuir interesse na lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em relação às alegações de ilegitimidade ativa, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
I.3 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O promovido informou que haveria o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, uma vez que o contrato firmado entre as partes envolve imóvel financiado pelo programa do governo federal denominado “Minha Casa, Minha vida”, requerendo a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Entretanto, intimada para se manifestar, a Caixa Econômica informou que não possuía interesse no feito, conforme petição anexada no ID 90855676.
Assim, rejeito a preliminar processual levantada pelo réu, devendo o feito continuar na competência deste Juízo Estadual.
II.
DO MÉRITO O caso em tela trata de possíveis cláusulas abusivas constantes em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel e de danos ocasionados por atraso na entrega da obra pela promitente vendedora.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovida enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços e o autor é considerado consumidor, conforme definições expostas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Dessa maneira, de acordo com o art. 12 e 14 do diploma consumerista, a ré responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo estes comprovarem o prejuízo sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Primeiramente, tem-se que o autor é parte legítima para pleitear a indenização pelos danos narrados em sua inicial, advindos do descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel pela ré.
Isso porque, apesar da ré afirmar que o autor cedeu a sua posição contratual de promitente comprador à terceiro, posteriormente a esta cessão ficou demonstrado que o autor realizou em seu nome o contrato de financiamento do imóvel perante a Caixa Econômica Federal e recebeu o imóvel, assinando o termo de recebimento em 02/07/2013, não havendo provas de que a cessão alegada pelo réu, de fato, concretizou-se.
Compulsando os autos, tem-se que o promovente requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a dilação, por 90 dias, do prazo de entrega do imóvel, argumentando que esta seria abusiva.
Entretanto, tem-se que este período de postergação do prazo de entrega da obra, denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, é válido, desde que previsto e informado expressamente ao comprador.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” O STJ afirmou no julgado citado, contudo, que esse prazo de tolerância deverá ser de, no máximo, 180 dias, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e 12 da Lei nº 4.864/65), bem como o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).
Assim, é válida a cláusula contratual que postergar por mais 90 dias corridos a entrega do bem imóvel ao promitente comprador.
II.1 DA INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA Na exordial a parte autora requer, também, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual por inadimplemento, uma vez que esta não cumpriu o prazo de entrega da obra.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o imóvel deveria ser entregue em 01/03/2012 acrescido de 90 dias.
No entanto, o termo de recebimento das chaves do imóvel foi entregue e assinado pelo autor apenas em 02/07/2013.
Com isso, tem-se que a promitente vendedora atrasou em muito a entrega do bem imóvel que deveria ter acontecido em 30/05/2012 (contando com o prazo de tolerância), incorrendo em inadimplemento parcial, posto que não cumpriu com a sua obrigação de fazer no prazo previsto.
Em que pese o instrumento contratual avençado entre as partes não prever encargos por inadimplemento da promitente vendedora, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o contrato prevê a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto.
Assim, fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” No entanto, conforme entendimento da Corte Cidadã, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel, in verbis: Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega).
E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes.
Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação, data da constituição em mora (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).
Dessa maneira, é devido o pagamento de multa moratória ao promitente comprador pelo inadimplemento parcial da promitente vendedora, fruto de atraso na entrega do imóvel.
Contudo, como no caso concreto a inversão pura da cláusula do contrato, que traz a previsão de encargos em caso de inadimplemento dos promitentes compradores, seria desarrazoada, acarretando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa e, considerando, que as obrigações de fazer quando inadimplidas podem ser convertidas em perdas em danos, fixo como multa de mora pelo inadimplemento parcial da promitente vendedora o valor de R$ 7.145,50, posto que esta quantia representa 5% (cinco por cento) do valor do contrato, sendo justa e proporcional.
Ressalta-se que este valor deve ser acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, data da constituição em mora.
II.2 DOS DANOS MORAIS Em relação pedido de indenização por danos morais, tem-se que este somente deve ser concedido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1] ”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Da análise dos autos, tem-se que o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Inexistem provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade do autor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (Ag.
Int. no REsp nº. 1818841 RJ 2019/0161242-2.
Quarta Turma do STJ, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti.
Data de Publicação: 02/04/2020).” Dessa maneira, rejeita-se o pleito autoral de indenização por danos morais, tendo em vista que estes não restaram configurados.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a pagar aos autores o valor de R$ 7.145,50 a título de multa de mora pelo atraso na entrega do imóvel, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., ambas contar da citação, data da constituição em mora.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
EXCLUA-SE do polo passivo a pessoa jurídica CONSTRUTORA TENDA S/A.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 02 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:33
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DA SILVA SOARES - CPF: *08.***.*97-35 (AUTOR).
-
06/08/2024 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA TENDA S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-35 (REU) e G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (REU).
-
06/08/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:55
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 21:52
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:36
Determinada diligência
-
02/12/2022 07:56
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 01:28
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/02/2021 23:59:59.
-
24/09/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 07:58
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 22/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 02:32
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOARES em 16/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 18:56
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2019 13:32
Processo migrado para o PJe
-
06/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2019 NF 49/19
-
06/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 05/2019 11:40 TJEJPER
-
13/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 07/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2018 NF103/18
-
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2018 NF 103/1
-
12/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [275] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORCA MAIOR 16: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
01/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2017
-
01/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 12/2017
-
01/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 04/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 20: 04/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2017
-
17/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2017
-
06/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017 P019371172001 14:00:11 G3 CONS
-
06/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017
-
05/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2017 P019371172001 10:09:58 G3 CONS
-
16/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2017 NF54/17
-
13/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2017 NF 54/17
-
02/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2017 VISTA PARTES
-
24/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2017
-
20/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 02/2017 P088094162001 16:46:46 MARCELO
-
16/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2017
-
23/01/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 23: 01/2017
-
18/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 18: 11/2016 P088094162001 17:23:06 MARCELO
-
08/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2016 NF180/16
-
03/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2016 NF 180/1
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 10/2016 A IMPUGNACAO
-
20/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2016
-
19/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2016 P036224162001 11:33:25 MARCELO
-
05/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P036224162001 16:11:33 MARCELO
-
20/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2016 NF 54/16
-
18/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 04/2016 P077786152001 15:30:13 G3 CONS
-
18/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 04/2016 VST.AUT
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
23/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 23: 11/2015 AR.AG.DEV
-
09/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2015 EXP-SE CARTA
-
28/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 28: 09/2015 P077786152001 15:48:10 G3 CONS
-
11/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 09/2015 PZ
-
15/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 04/2015
-
18/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 03/2015 EXP-SE CARTA
-
13/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2015
-
12/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2015
-
12/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2015
-
09/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2015 NF22/15
-
04/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2015 NF 22/15
-
09/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 01/2014 NF EXP-SE
-
19/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2014
-
16/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2014
-
23/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 09/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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