TJPB - 0822832-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MARIA ERLY DE MEDEIROS FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0822832-60.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA ERLY DE MEDEIROS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Em razão da afetação dos Recursos Especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, sob n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, e, por conseguinte, da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, para a solução da controvérsia "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
20/02/2025 07:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MURIEL OLIVEIRA DINIZ em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:39
Decretada a revelia
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12/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MURIEL OLIVEIRA DINIZ em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:23
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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16/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MURIEL OLIVEIRA DINIZ em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA ERLY DE MEDEIROS FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0822832-60.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA ERLY DE MEDEIROS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida.
Considerando que a parte Autora juntou declaração de imposto de renda (Ids 94177990, 94178700), extratos bancários (Ids 94178706, 94178712, 94178705, 94178711, 94178710, 94178709) e faturas de cartão de crédito (Ids 94178719, 94178713, 94178715, 94178714), baseando-se na análise das documentações apresentadas, verifica-se que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, especialmente considerando sua declaração de renda anual.
Por conseguinte, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0822832-60.2024.8.15.0001/guias Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho.
Não havendo pagamento, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
09/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ERLY DE MEDEIROS FERREIRA - CPF: *61.***.*00-30 (AUTOR)
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02/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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