TJPB - 0861523-07.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861523-07.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861523-07.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos bem como os cálculos oficiais homologados, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, conforme sentença de id 115275405, parte conclusiva n. 1.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861523-07.2017.8.15.2001 [Tarifas] APELANTE: EDINALDO AVELINO MOTA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A S E N T E N Ç A "A ciência matemática está acima da vontade humana e, nessa análise original, devemos observar o financiamento como a própria ciência estruturalmente o estabelece." — Gilberto Melo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – METODOLOGIA DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos etc.
A controvérsia nos autos restringe-se à metodologia adotada na elaboração dos cálculos de liquidação do julgado.
A parte Exequente impugnou a utilização da Tabela Price, adotada pela Contadoria do Juízo, sustentando que esta não reflete a incidência de juros compostos, conforme previsto no contrato subjacente.
Em cumprimento ao r.
Acórdão de id 82035587, este Juízo determinou a realização de novos cálculos, desta feita por profissional contador de reconhecida expertise, cujo laudo acha-se hospedado no ID 106887385 e anexos.
Novamente a parte Executada concorda com o laudo (id 110374270), enquanto a parte Exequente busca, fundamentalmente, impor a fórmula de cálculo que entende mais vantajosa aos seus interesses (id 110259816).
A pretensão da Exequente, contudo, não merece prosperar. 1.
Da inexistência de violação à coisa julgada A alegada afronta à coisa julgada revela-se manifestamente improcedente.
A sentença exequenda reconheceu o direito à restituição de valores cobrados indevidamente, notadamente encargos incidentes sobre tarifas reputadas ilegais.
Todavia, não estabeleceu, de forma vinculante, metodologia específica para apuração do quantum debeatur.
A definição da forma de cálculo insere-se no domínio técnico-contábil da fase executiva, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial nesse aspecto, desde que observados os limites do título executivo judicial. 2.
Da Metodologia da Tabela Price No mérito, impende destacar que a Tabela Price — também denominada Sistema Francês de Amortização — aplica, em sua essência, capitalização composta.
Trata-se de entendimento consagrado pela literatura técnico-financeira e amparado em pareceres especializados.
Nas palavras de Gilberto Melo, engenheiro e parecerista jurídico-financeiro: “A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo.
A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido.
Se, ao contrário, utilizarmos a fórmula de juros simples, o valor obtido não coincidirá com o montante financiado.” (Melo, Gilberto. “Tabela Price: juros simples ou compostos?” [https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/]).
A própria fórmula utilizada para o cálculo da prestação no sistema Price já incorpora os efeitos da capitalização composta, o que esvazia qualquer alegação em sentido contrário.
Desse modo, a insurgência apresentada pela parte Exequente revela-se baseada em equívoco conceitual, ao confundir a metodologia de amortização com os critérios contábeis de apropriação de encargos financeiros.
Não há, portanto, qualquer excesso ou desvio de execução, mas apenas a correta aplicação de parâmetros compatíveis com o título judicial.
Ademais, os cálculos foram elaborados de forma transparente e não receberam qualquer objeção da parte Executada, que manifesto concordância ao laborioso trabalho pericial.
Assim, aceitar-se a pretensão da Exequente, de impor uma determinada fórmula de cálculo, como pretendido no id 110259816, implicaria em total inversão de papéis, com preterição de exame pericial, n qual o expert afirmou, textualmente, que: (...) Os cálculos apresentados pelo exequente no ID 33391808 nas páginas 01 a 03, no ID 33391810 e no ID 33391811, foi elaborado com excesso de execução e em divergência aos termos da sentença e do acórdão, e, portanto, são inconsistentes e não apresenta respaldo legal (ID 106887385_Pág. 5).
Assim, a leitura conjugada dos arts. 375 e 479 do CPC, indicam a necessidade de fundamentação robusta para afastamento das conclusões do laudo pericial.
No caso, temos idênticos cálculos elaborados por Peritos Oficial (Contador), Perito nomeado pelo Juízo, além do Assistente Téncico da Executada, todos em sentido semelhante, inexistindo, da parte da Exequente, fundamento técnico-contábil capaz de afastar as respectivas premissas metodológicas. 4.
Conclusão Diante de todo o exposto, a homologação dos cálculos oficiais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos oficiais constantes do ID 106887385 e anexos e declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, extinguindo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda: A expedição dos alvarás de levantamento, em favor da parte exequente e de seu advogado, observando-se os valores e dados bancários a serem informados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; A intimação da parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento das custas processuais finais, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial; Pagas as custas, libere-se o eventual saldo remanescente, com os devidos acréscimos, em favor da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. * Liberem-se, de imediato, os honorários periciais, ficando prejudicada a requisição de reserva orçamentária.
João Pessoa, 28 de junho de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
28/06/2025 11:36
Determinado o arquivamento
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28/06/2025 11:36
Expedido alvará de levantamento
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28/06/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:46
Juntada de Informações
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02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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29/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:03
Determinada diligência
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12/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861523-07.2017.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: EDINALDO AVELINO MOTA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
Inicialmente, o processo encontrava-se na Contadoria Judicial, por cerca de 08 (oito) meses, visto que este setor está com centenas de processos paralisados e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos (ID 93997222) por iniciativa deste Juízo.
Destarte, com base no artigo 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, além que o juízo pode, nesta fase processual, valer-se de contabilista do juízo (art. 524, § 2º, do CPC), que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a verificação dos cálculos, exceto se outro lhe for determinado.
Assim, nomeio FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, contador, perito contábil, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Elísio de Souza, 71, Roger, João Pessoa/PB, 58020-160; telefone: (83) 03024-5122; e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
De acordo com o art. 4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à Presidência do TJ/PB, solicitando a realização da RESERVA ORÇAMENTÁRIA alusiva aos honorários periciais ora arbitrados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
07/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:45
Determinada diligência
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06/08/2024 11:45
Nomeado perito
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19/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2024 10:45
Juntada de cálculos
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14/11/2023 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2023 12:42
Determinada diligência
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13/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
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11/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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11/11/2023 15:01
Juntada de despacho
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10/11/2022 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:19
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 27/09/2022 23:59.
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09/09/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2022 11:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:30
Juntada de Petição de resposta
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13/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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12/04/2022 09:26
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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24/11/2021 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2021 12:46
Juntada de Alvará
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25/10/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:25
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2021 16:05
Conclusos para despacho
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21/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 01:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 17:49
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2020 18:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2020 15:55
Conclusos para despacho
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25/11/2020 01:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 21:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2020 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2020 20:25
Conclusos para despacho
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31/07/2020 11:57
Recebidos os autos
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31/07/2020 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2020 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/03/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/10/2019 15:19
Conclusos para despacho
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18/09/2019 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2019 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2019 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2019 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2019 20:38
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2019 15:09
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2018 13:27
Conclusos para despacho
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27/09/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 20:06
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2018 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2018 11:22
Audiência conciliação realizada para 29/08/2018 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/08/2018 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 30/07/2018 23:59:59.
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25/07/2018 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2018 17:59
Expedição de Mandado.
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19/07/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 18:03
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/07/2018 18:00
Recebidos os autos.
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17/07/2018 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/02/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2018 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2018 12:35
Conclusos para despacho
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17/12/2017 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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