TJPB - 0861523-07.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861523-07.2017.8.15.2001 [Tarifas] APELANTE: EDINALDO AVELINO MOTA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A S E N T E N Ç A "A ciência matemática está acima da vontade humana e, nessa análise original, devemos observar o financiamento como a própria ciência estruturalmente o estabelece." — Gilberto Melo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – METODOLOGIA DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos etc.
A controvérsia nos autos restringe-se à metodologia adotada na elaboração dos cálculos de liquidação do julgado.
A parte Exequente impugnou a utilização da Tabela Price, adotada pela Contadoria do Juízo, sustentando que esta não reflete a incidência de juros compostos, conforme previsto no contrato subjacente.
Em cumprimento ao r.
Acórdão de id 82035587, este Juízo determinou a realização de novos cálculos, desta feita por profissional contador de reconhecida expertise, cujo laudo acha-se hospedado no ID 106887385 e anexos.
Novamente a parte Executada concorda com o laudo (id 110374270), enquanto a parte Exequente busca, fundamentalmente, impor a fórmula de cálculo que entende mais vantajosa aos seus interesses (id 110259816).
A pretensão da Exequente, contudo, não merece prosperar. 1.
Da inexistência de violação à coisa julgada A alegada afronta à coisa julgada revela-se manifestamente improcedente.
A sentença exequenda reconheceu o direito à restituição de valores cobrados indevidamente, notadamente encargos incidentes sobre tarifas reputadas ilegais.
Todavia, não estabeleceu, de forma vinculante, metodologia específica para apuração do quantum debeatur.
A definição da forma de cálculo insere-se no domínio técnico-contábil da fase executiva, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial nesse aspecto, desde que observados os limites do título executivo judicial. 2.
Da Metodologia da Tabela Price No mérito, impende destacar que a Tabela Price — também denominada Sistema Francês de Amortização — aplica, em sua essência, capitalização composta.
Trata-se de entendimento consagrado pela literatura técnico-financeira e amparado em pareceres especializados.
Nas palavras de Gilberto Melo, engenheiro e parecerista jurídico-financeiro: “A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo.
A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido.
Se, ao contrário, utilizarmos a fórmula de juros simples, o valor obtido não coincidirá com o montante financiado.” (Melo, Gilberto. “Tabela Price: juros simples ou compostos?” [https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/]).
A própria fórmula utilizada para o cálculo da prestação no sistema Price já incorpora os efeitos da capitalização composta, o que esvazia qualquer alegação em sentido contrário.
Desse modo, a insurgência apresentada pela parte Exequente revela-se baseada em equívoco conceitual, ao confundir a metodologia de amortização com os critérios contábeis de apropriação de encargos financeiros.
Não há, portanto, qualquer excesso ou desvio de execução, mas apenas a correta aplicação de parâmetros compatíveis com o título judicial.
Ademais, os cálculos foram elaborados de forma transparente e não receberam qualquer objeção da parte Executada, que manifesto concordância ao laborioso trabalho pericial.
Assim, aceitar-se a pretensão da Exequente, de impor uma determinada fórmula de cálculo, como pretendido no id 110259816, implicaria em total inversão de papéis, com preterição de exame pericial, n qual o expert afirmou, textualmente, que: (...) Os cálculos apresentados pelo exequente no ID 33391808 nas páginas 01 a 03, no ID 33391810 e no ID 33391811, foi elaborado com excesso de execução e em divergência aos termos da sentença e do acórdão, e, portanto, são inconsistentes e não apresenta respaldo legal (ID 106887385_Pág. 5).
Assim, a leitura conjugada dos arts. 375 e 479 do CPC, indicam a necessidade de fundamentação robusta para afastamento das conclusões do laudo pericial.
No caso, temos idênticos cálculos elaborados por Peritos Oficial (Contador), Perito nomeado pelo Juízo, além do Assistente Téncico da Executada, todos em sentido semelhante, inexistindo, da parte da Exequente, fundamento técnico-contábil capaz de afastar as respectivas premissas metodológicas. 4.
Conclusão Diante de todo o exposto, a homologação dos cálculos oficiais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos oficiais constantes do ID 106887385 e anexos e declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, extinguindo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda: A expedição dos alvarás de levantamento, em favor da parte exequente e de seu advogado, observando-se os valores e dados bancários a serem informados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; A intimação da parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento das custas processuais finais, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial; Pagas as custas, libere-se o eventual saldo remanescente, com os devidos acréscimos, em favor da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. * Liberem-se, de imediato, os honorários periciais, ficando prejudicada a requisição de reserva orçamentária.
João Pessoa, 28 de junho de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861523-07.2017.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: EDINALDO AVELINO MOTA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
Inicialmente, o processo encontrava-se na Contadoria Judicial, por cerca de 08 (oito) meses, visto que este setor está com centenas de processos paralisados e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos (ID 93997222) por iniciativa deste Juízo.
Destarte, com base no artigo 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, além que o juízo pode, nesta fase processual, valer-se de contabilista do juízo (art. 524, § 2º, do CPC), que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a verificação dos cálculos, exceto se outro lhe for determinado.
Assim, nomeio FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, contador, perito contábil, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Elísio de Souza, 71, Roger, João Pessoa/PB, 58020-160; telefone: (83) 03024-5122; e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
De acordo com o art. 4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à Presidência do TJ/PB, solicitando a realização da RESERVA ORÇAMENTÁRIA alusiva aos honorários periciais ora arbitrados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
11/11/2023 15:01
Baixa Definitiva
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11/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2023 11:57
Transitado em Julgado em 09/11/2202
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10/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 23:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2023 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:38
Conhecido o recurso de EDINALDO AVELINO MOTA - CPF: *53.***.*00-24 (APELANTE) e provido
-
14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de EDINALDO AVELINO MOTA em 15/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 06:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 19:57
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:57
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
-
31/07/2020 11:57
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
31/07/2020 11:57
Transitado em Julgado em 30/07/2020
-
31/07/2020 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/06/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 11:12
Conhecido o recurso de EDINALDO AVELINO MOTA - CPF: *53.***.*00-24 (APELANTE) e provido em parte
-
27/06/2020 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2020 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2020 09:58
Juntada de Petição de memorial
-
05/06/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2020 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2020 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2020 13:26
Conclusos para despacho
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12/05/2020 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/03/2020 13:30
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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