TJPB - 0847388-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 13:16
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 19:14
Conclusos para decisão
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01/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082)0847388-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral requerido pelo NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, para fins de assegurar o registro de sentença declaratória de usucapião judicial (arbitral), pleito esse formulado à guisa de cooperação judiciária.
DECIDO: Em primeiro lugar, registro que a cooperação judiciária deve ocorrer na vigência do juízo arbitral e, exclusivamente, entre órgãos arbitrais e juízos estaduais, nos termos do art. 22-C da Lei nº 9.307/96: Art. 22-C.
O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Assim o é porque, uma vez proferida a sentença arbitral (e julgados eventuais embargos), extingue-se o juízo arbitral (art. 29 da LA), competindo à parte interessada promover em juízo (se for o caso), o cumprimento da respectiva sentença, falecendo à pessoa jurídica de Direito Privado ora requrente legitimidade para postular em juízo na defesa de interesses alheios, à luz do art. 18 do CPC.
ISTO POSTO, 1.
RECEBO o pleito como pedido de cumprimento de sentença arbitral. 2.
Assino o prazo de 15 dias para que a parte interessada providencie, sob pena e extinção: i.) a habilitação nos autos da parte interessada; ii.) demonstrar o cumprimento das formalidades de interesse público, quais sejam: a) efetiva citação dos confinantes; b) efetiva citação da Fazenda Pública federal, estadual e municipal e c) acostar planta baixa e memorial descritivo (assinados por Engenheiro com ART) iii.) juntar a certidão do CRI do imóvel usucapiendo, comprovando que o(a) titular do domínio integra o compromisso arbitral, nos termos e para os fins do art. 1º da LA.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE (07.***.***/0002-20).
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10/08/2024 08:03
Determinada diligência
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18/07/2024 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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