TJPB - 0835794-52.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835794-52.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: EVERALDO RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME AS PARTES DA SENTENÇA DO ID: Julgado improcedente o pedido 121553345 - Sentença Campina Grande-PB, 27 de agosto de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
27/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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16/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:43
Decorrido prazo de EVERALDO RAMOS DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0835794-52.2023.8.15.0001 AUTOR: EVERALDO RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em fase probatória.
A avaliação da prova, guiada pelo princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 371 do CPC, implica em ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente ao Juízo compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção.
Tratando-se de contrato eletrônico, cuja contratação ocorre por meio de biometria facial, através de ‘selfie’, bem como geolocalização e número do IP, entendo que o requerimento para que as operadoras telefônicas sejam oficiadas, a fim de indicar a titularidade do número constante no contrato, não se mostra útil para o deslinde do feito, uma vez que é plenamente possível a utilização de equipamento de terceiro, usando os dados pessoais (senha de acesso).
Desse modo, a controvérsia será esclarecida pela análise do contrato digital assinado eletronicamente, por meio de biometria facial, bem como comprovante do numerário objeto do empréstimo.
Por esta razão, também entendo que não merece guarida o pedido para que o banco apresente os contratos originários, por se tratar de instrumento estranho ao feito, já que o objeto da lide se refere a refinanciamento, limitando-se a análise à referida operação.
Isto posto, defiro em parte o pedido de provas, para que a parte ré demonstre a transferência de crédito em favor da instituição financeira beneficiária, utilizado para liquidação dos contratos anteriores com a operação discutida nestes autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Com a resposta, vistas à autora para, querendo, manifestar-se em dez dias.
Conclusos, em seguida, para sentença.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
09/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:38
Deferido em parte o pedido de EVERALDO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *10.***.*76-91 (AUTOR)
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09/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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25/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 11:55
Determinada diligência
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06/11/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *10.***.*76-91 (AUTOR).
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03/11/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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