TJPB - 0821568-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSEANE DINIZ DE MELO MAROJA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
17/02/2025 12:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:23
Determinada diligência
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17/12/2024 11:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEANE DINIZ DE MELO MAROJA - CPF: *63.***.*00-63 (AUTOR)
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22/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:13
Deferido o pedido de
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03/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSEANE DINIZ DE MELO MAROJA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0821568-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 11 de junho de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:15
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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09/04/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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