TJPB - 0841506-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de WELLINGTON MARCELO BEZERRA JAPYASSU em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:49
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:42
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2025 18:24
Determinada diligência
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30/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:06
Juntada de Informações
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841506-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos autos só agora me apercebo que os embargos foram opostos dentro dos autos da ação de execução.
Pois bem.
Os embargos à execução, previstos no artigo 914 do Código de Processo Civil, tem natureza de verdadeira ação, tanto é que em ambos os comandos legais há determinação de sua distribuição por dependência aos autos de execução (§1º do art. 914).
Assim, sua protocolização nos autos do processo de execução de título extrajudicial, tal como efetuada pela parte, se mostra equivocada e dissociada do requisito exigido pela legislação processual.
Assim, concedo a parte embargante o prazo de 15 dias para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:15
Determinada diligência
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20/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 23:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841506-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 21:37
Juntada de Informações
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16/09/2024 15:08
Determinada diligência
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13/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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18/08/2024 23:28
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841506-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON MARCELO BEZERRA JAPYASSU (*73.***.*21-53).
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04/07/2024 07:46
Determinada diligência
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02/07/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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