TJPB - 0850807-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850807-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850807-71.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários, Direito de Imagem] AUTOR: ISAAC GOMES DOS SANTOS REU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ISAAC GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratações que afirma jamais ter realizado ou autorizado.
Sustenta ser aposentado por deficiência intelectual permanente e que não possui capacidade cognitiva plena para realizar operações financeiras dessa natureza, especialmente sem a assistência de curador legalmente constituído.
Requereu a declaração de inexigibilidade dos contratos em questão, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação na qual sustentou a regularidade da contratação, alegando inclusive que não possui responsabilidade pelos descontos indicados, que seriam de responsabilidade de outra instituição (Agibank).
Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, as quais foram rejeitadas em decisão interlocutória.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, apresentando razões finais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, a permitir a inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos estão presentes no caso em tela.
Sendo assim, passo a análise do mérito.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à suposta contratação de empréstimo consignado pelo autor junto ao banco réu, cuja autenticidade é por ele veementemente impugnada.
A pretensão autoral encontra respaldo no conjunto probatório constante nos autos.
O autor é aposentado por deficiência intelectual permanente, percebendo apenas um salário mínimo, e relatou que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratações que desconhece.
Analisando os documentos, observa-se que não foram acostadas aos autos provas suficientes da regularidade das contratações, tampouco da manifestação de vontade livre e consciente do autor, especialmente em razão de sua incapacidade presumida.
A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi validamente firmado e que os valores foram devidamente depositados na conta do autor, tendo este usufruído do montante.
Alega, ainda, que a assinatura aposta no contrato é compatível com aquela constante dos documentos pessoais do autor.
Entretanto, razão assiste ao demandante.
Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, quando esta for impugnada.
No mesmo sentido, o Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira a prova de sua validade.
No presente caso, embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato, não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade da assinatura ali constante.
Tampouco requereu a produção de prova pericial grafotécnica, mesmo diante de impugnação expressa e reiterada do autor.
Diante disso, presume-se a falsidade do instrumento contratual apresentado.
A ausência de demonstração inequívoca da regularidade da contratação, somada ao fato de o autor ter comunicado extrajudicialmente os descontos e questionado sua legitimidade, corrobora a tese de fraude e reforça o dever de indenizar por parte da instituição financeira.
Incide na espécie a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a apuração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal.
Verificada a irregularidade, que se consubstancia em fortuito interno, imperioso reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito.
Em face à inexigibilidade do débito em questão, faz-se mister determinar o ressarcimento dos valores levado a débitos de sua conta, na modalidade em dobro, isto porque, nos termos do disposto artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja, a cobrança indevida, a intenção da instituição em tal ato, capaz de configurar a má-fé.
In casu, ambos os requisitos restaram plenamente comprovados nos autos.
Seja a prática abusiva, irresponsável do promovido, ao enviar cartão de crédito sem a solicitação do autor, bem como realizar a cobrança de valores debitados indevidamente, além de não promover ressarcimento dos valores contestados quando claramente constatados as transações indevidas realizadas, não pode ser enquadrada como mero erro de autêntico ato doloso, eivado de má-fé, o que justifica a repetição do indébito em dobro.
DOS DANOS MORAIS Pretende a parte autora uma indenização por danos morais face à conduta da empresa ré em não promover práticas de segurança adequadas, permitindo que a parte autora sofresse os descontos indevidos e que fosse utilizado de forma fraudulenta cartão de crédito em seu nome, enviado erroneamente pela instituição financeira à endereço distinto.
Aqui tem inteira aplicação a lição de Sergio Cavalieri Filho: “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302).
Deve a promovida, portanto, assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos morais sofridos pela consumidora, eis que o nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso encontram-se satisfatoriamente comprovado, revelando o dever de indenizar.
Vejamos: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, '‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos9; classificando-se, desse modo, em dano que afeta *a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral 3ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 22).
Nesse sentido, afigura-se evidente a responsabilidade civil objetiva da ré, por manifesto defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput e § 1º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
E como dele, do negócio jurídico, resultaram seguidas cobranças, a autora a viver com menos do que normalmente receberia, inevitável o acolhimento da imposição de danos morais.
Transcrevemos arestos jurisprudenciais correlacionados ao tema: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Envio de cartão de crédito, sem pedido, a endereço antigo e diverso do cadastrado para recebimento de correspondência – Prática abusiva – Artigo 39, inciso III, do CDC e Súmula 532 do STJ – Desbloqueio e utilização por terceiro, sem ciência ou anuência do recorrido – Negativação do nome do autor – Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10103132920228260132 Catanduva, Relator: Marina Miranda Belotti, Data de Julgamento: 21/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023) Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza.
A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Ainda temos: DANO MORAL - Critérios de composição da indenização correspondente - Recurso não provido. À míngua de critérios objetivos seguros para a fixação da indenização, têm-se a doutrina e jurisprudência da equação compensação-repreensão, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura. (TJSP - Ap.
Cív. 58.788- 4/São Paulo - 6a Câm.
Dir.
Priv. - Rei.
Juiz Antônio Carlos Marcato - j. 11.02.99-v.u.).
Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320).
Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômico-financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas.
No caso em exame, penso que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou o autor, tendo em vista que apesar do transtorno sofrido, não houve maiores consequências, tendo em vista que sequer teve seu nome inserido em sistema de restrição de crédito, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PEDIDO, e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, objeto das faturas cobradas; b) Condenar o banco demandado a devolver à parte autora em dobro que fora descontado indevidamente do benefício da autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar do efetivo desconto, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC; c) Condenar ainda o banco promovido a pagarem ao autor, a título de danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77). d) Condenar ainda o banco nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do NCPC, fixo em 20% do valor da condenação por dano moral acima imposta.
Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada.
Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de razões finais
-
16/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:11
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850807-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito -
26/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2024 15:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/12/2024 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/12/2024 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 13:20
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/09/2024 11:00
Determinada diligência
-
11/09/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAAC GOMES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*30-94 (AUTOR).
-
26/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850807-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para no prazo de 15 dias fazer juntada aos autos de termo de curatela já que está a afirmar na inicial que para assinar os contratos junto à instituição financeira ré, necessária de um curador, por ser incapaz de realizar os atos da vida civil por si só, já que sofre de doença mental.
Outrossim, em igual prazo junte aos autos cópia e número dos processos que diz está movendo na justiça, em razão da fraude de que se diz vítima, bem assim a unidade judiciária em que tramita supostos processos, haja vista que o número indicado na inicial para o suposto processo é "00.***.***/0000-00" e para a unidade judicial "00"! Cumpra-se JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/08/2024 16:39
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2024 17:28
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
02/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:22
Outras Decisões
-
02/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
02/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807561-76.2020.8.15.0251
Aldo Moura Xavier Dantas
Superintendencia do Transito e Transport...
Advogado: Jairo Gomes Carlos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2020 21:21
Processo nº 0840409-12.2017.8.15.2001
Renata Trajano Rodrigues
Bv Financeira S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2017 21:48
Processo nº 0851843-51.2024.8.15.2001
Antonio Rooney de Arruda Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 18:30
Processo nº 0801045-79.2023.8.15.0301
Municipio de Lagoa
Joaquim Dantas de Sousa
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 13:05
Processo nº 0801045-79.2023.8.15.0301
Joaquim Dantas de Sousa
Municipio de Lagoa
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 17:37