TJPB - 0805281-80.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:28
Baixa Definitiva
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17/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2025 08:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:43
Conhecido o recurso de ADRIANO MENDES DA SILVA - CPF: *90.***.*06-53 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 07:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 07:46
Juntada de Certidão de julgamento
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17/12/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 14:26
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805281-80.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ADRIANO MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ADRIANO MENDES DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 631204437.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 64148370.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 65526487.
Adotadas as diligências acerca da instrução probatória - ID n. 65560305 a 88318069, vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A parte autora afirma que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto(s) dos autos.
Por sua vez, a parte demandada se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o(s) termo(s) de adesão ou contrato(s) correspondente(s).
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a(s) contratação(ões) em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Destaco, ainda, que não foi comprovado o depósito do valor nas contas bancárias da parte autora - ID n. 86843126 e 88318069.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação do(s) serviço(s), é necessário declarar a nulidade da contratação do(s) empréstimo(s) em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de empréstimo devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato nº 631204437; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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