TJPB - 0801271-59.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:58
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2024 19:41
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DA SILVA BORBA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 09:23
Conhecido o recurso de ANTONIO GERALDO DA SILVA BORBA - CPF: *34.***.*97-51 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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20/10/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 07:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 07:08
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-59.2024.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: ANTONIO GERALDO DA SILVA BORBA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos)” proposta por ANTÔNIO GERALDO DA SILVA BORBA, através de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor alega não ter contratado os empréstimos n°s 002484172, 463043640 e 464723010, cujas parcelas são debitadas em sua conta bancária (c/c. 561196-2, ag. 493, Bradesco), na qual recebe seus proventos.
Ao fim, almeja a declaração de inexistência dos negócios, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi deferida a justiça gratuita (Id. 93600339).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 97859429 e ss).
Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir, bem como impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, aduz a regularidade dos negócios, que foram contratados de forma eletrônica (digital), com uso de senha, login e token.
Informa os valores dos empréstimos foram disponibilizados na conta do cliente e por ele usufruídos, de forma que não há ilícito na conduta do banco.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 98279670).
Instados a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 98579709 e Id. 98786248). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas, e admite o julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para resolução do mérito, o que dispensa maior instrução.
No mais, a lide envolve direito de natureza disponível e as partes não especificaram provas.
Destaco, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual REJEITO a impugnação (Precedentes1).
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à Justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida (Precedentes2).
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
A garantia da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), todavia, não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em especial, à luz do art. 373 do CPC, pois cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
No caso, o autor é pessoa alfabetizada (RG - Id. 93339019 - Pág. 1/2), titular de conta bancária (c/c. 561196-2, ag. 493, Bradesco) e não há indícios de incapacidade para os atos da vida civil.
Sabe-se que o fornecedor deve prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Na hipótese, a instituição financeira logrou demonstrar que os empréstimos n°s 002484172 e 463043640 foram contratados de forma eletrônica, com uso de senha, login e token, conforme documentos anexados aos Id. 97859431 - Pág. 1/2 e Id. 97859430 - Pág. 1/18.
O contrato n° 002484172 foi formalizado em 02/05/2022, mesma data em que o valor do empréstimo (R$ 5.200,00) foi creditado na conta do cliente (extrato - Id. 93339020 - Pág. 2 e Id. 97859432 - Pág. 10).
No mesmo dia, o autor fez diversos saques (R$ 2.500,00, R$ 530,00 e R$ 150,00) e transferência no valor de R$ 2.000,00.
O contrato n° 463043640 foi formalizado em 29/06/2022, mesma data em que o valor do empréstimo (R$ 1.010,00) foi creditado na conta do cliente (extrato - Id. 93339020 - Pág. 3 e Id. 97859432 - Pág. 11).
No mesmo dia, o autor efetuou o saque de R$ 1.000,00. É cediço que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/20083 permite contratação por meio eletrônico (arts. 2º, inc.
I, 3º, inc.
III e 5º).
Já o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de sua nulidade, medida excepcional, somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma, ônus que cabia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC) e do qual não se desvencilhou.
O proveito econômico resta evidente.
Inclusive, chama atenção o fato de ambos os contratos datarem do ano 2022 (02/05/2022 e 29/06/2022) e a insurgência judicial só ter ocorrido 02 (dois) anos depois (em 10/07/2024 - data do ajuizamento).Ou seja, além de usufruir das importâncias disponibilizadas, visto que não devolveu tais valores, arcou com os pagamentos mensais das parcelas durante todo esse tempo sem qualquer irresignação na via administrativa.
Como sobredito, o simples fato de o contrato ter sido firmado por meio eletrônico não afasta a sua validade, pois, repita-se, atualmente admitido.
Aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade.
A boa fé impõe às partes o dever de não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, o que caracteriza venire contra factum proprium, um comportamento contraditório e incompatível com o anteriormente assumido.
Consoante a jurisprudência, “Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente.
A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações.
A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.”4.
Em arremate, corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados desta e.
Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES DE PIX, TED E EMPRÉSTIMO REALIZADAS POR APLICATIVO, COM O USO DE LOGIN E SENHA DE USO PESSOAL.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Efetuadas transações de PIX, TED e empréstimo pessoal, com a utilização de login e senha, pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento da autora, não há que se falar em ato ilícito cometido pela instituição financeira, notadamente quando não demonstrada falha na prestação de serviço.
A inversão do ônus da prova não é absoluta, porquanto não afasta do consumidor o ônus no sentido de comprovar os fatos constitutivos daquilo que é narrado na exordial.” (AC 0805539-26.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DESPROVIMENTO. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral.” (AC 0800133-15.2022.8.15.0561, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante das evidências de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da autora, bem como considerando que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico em questão. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes.
Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais.” (TJPB - AC 0800321-31.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2022)
Por outro lado, no tocante ao empréstimo n° 464723010, o promovido não apresentou qualquer documento apto a comprovar a contratação por via eletrônica (digital).
Alegar e não provar o alegado, importa nada alegar ("Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt").
A ausência da anuência (consentimento) do cliente conduz à nulidade do negócio jurídico, haja vista o vício evidenciado (art. 171, CC).
Patente, pois, a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, de modo que deve responder objetivamente por eventuais prejuízos causados (art. 14, CDC).
O Código Civil estabelece que todo aquele comete ato ilícito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927). bem como que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876).
O dano material, no entanto, exige prova robusta, não admitindo presunção.
In casu, os extratos bancários (Id. 93339020 - Pág. 3/6 e Id. 97859432 - Pág. 11/12) demonstram os descontos relativos ao contrato objurgado, senão vejamos: R$ 3,88 em 26/08/2022 (rubrica: “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 464723010 PARC 001/005”); R$ 139,37 em 07/10/2022 (rubrica: “MORA CREDITO PESSOAL”); R$ 140,26 em 08/11/2022 (rubrica: “MORA CREDITO PESSOAL CONTR 464723010 PARC 003/005”); R$ 138,50 em 07/12/2022 (rubrica: “MORA CREDITO PESSOAL CONTR 464723010 PARC 004/005”); e R$ 139,40 em 06/01/2023 (rubrica: “MORA CREDITO PESSOAL LIQUID.
CONTR 464723010”).
Como se observa, o referido contrato foi liquidado em 06/01/2023.
De acordo com a tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608/RS, com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.
Como as cobranças não tinham respaldo contratual, não decorreram de erro justificável, mas se permearam de má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento (art. 42, p. único, CDC).
A propósito: “A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Contraria não só a boa-fé objetiva, mas norma jurídica expressa, a inclusão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora sem a devida contratação por ela.” (TJMG - AC: 10000220162630001, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) Não olvidemos, ainda, que a anulação do negócio implica o retorno das partes ao status quo ante.
Assim, deve o autor devolver a quantia indevidamente creditada em sua conta bancária, abatidos os descontos das parcelas, sob pena de enriquecimento sem causa.
No tocante ao dano moral, entendo que tal pretensão não merece prosperar.
Explico.
A primeira cobrança ocorreu em 26/08/2022 e a demanda só foi distribuída em 10/07/2024, ou seja, quase 02 (dois) anos após.
Houve apenas 05 (cinco) descontos, de forma mensal, sendo o último datado de 06/01/2023, data em que o contrato foi dado por liquidado.
Ou seja, a cobrança cessou mais de ano e meio antes do ajuizamento da ação.
Patente o proveito econômico auferido, pois o autor recebeu o valor do empréstimo (R$ 500,00) em 26/07/2022 e, na mesma data, dele se utilizou ao efetuar 02 (duas) transferências PIX (R$ 80,00 e R$ 400,00) (extratos - Id. 93339020 - Pág. 3 e Id. 97859432 - Pág. 11).
Ou seja, não agiu de boa-fé, porquanto não devolveu valor que (apenas em 2024) entendeu como “indevido”.
Aqui, novamente cabível a aplicação do princípio venire contra factum proprium, já esclarecido alhures.
Nesse contexto, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho5 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”6.
Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Em casos análogos ao presente, a jurisprudência é no sentido de que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária, a exemplo de negativação ou da insuficiência de manutenção da situação financeira.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
PACTO NÃO APRESENTADO.
DESCONTOS CONTÍNUOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Verificada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente parcela de empréstimo pessoal na conta-salário do autor, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação. - Caberia à instituição promovida demonstrar a legitimidade da pactuação, bem como a veracidade e a origem dos respectivos débitos, a fim de excluir a sua responsabilidade.
Entretanto, no caso em comento, o recorrido não conseguiu evidenciar tal fato, já que não apresentou aos autos documento idôneo para comprovar a contratação regular do serviço questionado, não evidenciando, assim, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, consoante artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC. - A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.” (TJPB - AC 0800518-69.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) Mister esclarecer, ainda, que o desconto nominado “MORA CREDITO PESSOAL” é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, resultando na cobrança de juros, os quais podem variar de acordo com os dias de atraso que se encontram as parcelas e possuem previsão legal.
No caso, é possível aferir dos extratos bancários do autor que, em muitas ocasiões, não dispunha de saldo suficiente em conta para satisfazer as parcelas dos diversos empréstimos contraídos.
Por fim, consultando o sistema PJe constata-se a existência de 03 (três) processos7 em curso neste Juízo, envolvendo o autor e o mesmo grupo econômico, todas com os mesmos pedidos e causa de pedir.
Dúvida não há que a multiplicidade de demandas ajuizadas deve ser combatida, pois poderiam ser aglutinadas em uma só ação, desafogando o Judiciário, já tão assoberbado de demandas.
Nesse contexto, comungo do entendimento de que “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.”8.
Sobre a temática, transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIN nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar nulo o contrato n° 464723010, e ii) condenar o promovido a restituir em dobro ao autor as parcelas indevidamente cobradas, relativas ao empréstimo ora anulado, quantum debeatur a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento), a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, ambos até a data do pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 80% para o autor e 20% para o promovido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão das cobranças pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Intime-se o autor para requer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos; 2.
Intime-se o promovido para efetuar o recolhimento das custas processuais, na proporção que lhe cabe, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017) “Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante.
Rejeição da Impugnação.” (TJPB - ED 0002320-22.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) 2“Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: ‘… a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes.” (TJPB - AC: 0802453-65.2022.8.15.0261, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 18/02/2023) 3“Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.” 4TJPB - AC 0803804-04.2015.8.15.0331, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023. 5Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 6TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. 7 Processos n° 0801271-59.2024.8.15.0201, n° 0801269-89.2024.8.15.0201 e n° 0801263-82.2024.8.15.0201. 8TJMT - AC 10012761720208110018, Relatora: ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801271-59.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 14 de agosto de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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