TJPB - 0860209-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:05
Publicado Acórdão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0860209-16.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JEAN CARLOS FIRMINO DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO JOAO PESSOA A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A).
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE (GDP).
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE/AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIXADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
JEAN CARLOS FIRMINO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, narrando que é Agente comunitário de saúde/Agente de Combate às Endemias do Município réu, vinculado(a) à Secretaria de Saúde, e possui direito ao recebimento de Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), conforme Lei Complementar Municipal nº 51/08, que não vem sendo pago pelo réu.
Requer, a implantação da referida gratificação em seus vencimentos e reflexos, além do pagamento dos valores retroativos, com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, e, no mérito alegou que a parte autora ocupa cargo de Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias, categoria regida por lei específica (Lei nº 11.045/07), não fazendo parte da estrutura de cargos e carreiras discriminados na Lei Complementar 51/2008, de modo que não possui direito da alusiva gratificação.
Inexistindo danos a serem reparados.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs recurso inominado, remetendo-se às razões da inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO.
Inicialmente, não há que se falar em violação da dialeticidade recursal, pois a peça se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo especificamente os fundamentos que defende que devem ser afastados.
Outrossim, a Jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que a mera reiteração, no recurso inominado, das razões anteriores apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, privilegiando a instrumentalidade das formas.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) No mérito, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
Isto porque, analisando detidamente os autos, este Relator, após profunda reflexão sobre os casos da espécie, passou a trilhar no sentido de reconhecer o direito dos Agentes Comunitários, integrantes que são da área da Saúde, ao direito ora pleiteado.
Apesar de entendimento anterior, o ponto controvertido a ser analisado no caso em apreço é do reconhecimento aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Gratificação de Desempenho de Produção- GDP, tendo em vista que a Lei Federal nº 11.350/06 estabelece que são considerados profissionais de saúde.
Nesse sentido, colaciono julgados da primeira e segunda Turmas Recursais Permanentes de João Pessoa: RI DA AUTORA – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL/JOÃO PESSOA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GPD) - ART. 43 DA LEI 51/2008 – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS - ART. 2°-A LEI FEDERAL N° 11.350/2006 (Incluído pela Lei nº 14.536, de 2023) CONSIDERADOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE - RECURSO PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.- Apesar de nenhum dos anexos da LC Municipal 51/2008 apresentar o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o art. 2°-A da Lei Federal n° 11.350/2006 estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde são profissionais da saúde.
Com isso, entendo que a autora faz jus a gratificação GDP, já que o art. 43 da LC 51/2008 cria a GDP para os profissionais da saúde. (0843859-50.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, Recurso Inominado, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 28/02/2024).
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (0857853-48.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Recurso Inominado, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 18/03/2024).
Pois bem.
O(a) demandante alega que na qualidade de servidor público municipal, exercendo o cargo de agente comunitário de saúde, faz jus ao recebimento de gratificação de desempenho de produção GDP, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº. 51/2008.
Vejamos: Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. § 1º A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º do presente artigo.
Ora, a Lei Federal nº 11350/06, alterada pela Lei 14.536/2023, reconheceu os agentes comunitários como profissionais de saúde, em seu art. 2º-A: Art. 2º-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Já a Lei Municipal 11.045/2007, criou cargos e estabeleceu que eles exerceriam suas atividades junto à Secretaria da Saúde do Município, conforme art. 1º: Art. 1º Ficam criados 1.250 (mil duzentos e cinquenta) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, e 100 (cem) de Agente em Saúde Ambiental - ASA, junto à Secretaria da Saúde do Município de João Pessoa, para exercer atividades, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, totalizando 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) vagas.
Desta forma, não há no dispositivo legal qualquer restrição ao rol constante no anexo da Lei Complementar, que justifique a exclusão dos Agentes Comunitários de Saúde.
Ademais, a enumeração dos cargos criados pelo PCCR, não tem o condão de excluir os agentes do recebimento da referida verba, haja vista tratar-se de gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os servidores.
Urge esclarecer, ainda, que a Portaria nº 84/2019, que regulamentou os procedimentos relativos ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção para profissionais de saúde lotados na Secretaria Municipal de Saúde, excluiu tão somente a categoria médica; fez menção expressa que os valores percebidos pelo Sistema Único de Saúde constituem base de cálculo para pagamento da GDP, nos termos do art. 43 da LCM 051/08.
Deste modo, a sentença deve ser reformada, para reconhecer a procedência dos pedidos constantes da inicial.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que essa E.
Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar PROCEDENTES os pedidos autorais, determinando ao Município de João Pessoa a implantação da Gratificação de Desempenho de Produção - GDP e ao pagamento retroativo, a partir da vigência da Lei Federal 14.536 de 20/01/2023, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveria ter sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, nos termos do voto deste Relator.
Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Campina Grande, sessão de julgamento de 29/07/2024 a 05/08/2024.
Juiz de Direito Relator -
09/08/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:49
Voto do relator proferido
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07/08/2024 21:49
Conhecido o recurso de JEAN CARLOS FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*46-12 (RECORRENTE) e provido
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06/08/2024 12:46
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 20:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a JEAN CARLOS FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*46-12 (RECORRENTE)
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14/05/2024 20:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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