TJPB - 0850278-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:44
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:28
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850278-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/07/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 06:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2025 16:12
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850278-52.2024.8.15.2001 [Alienação Judicial] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO(*56.***.*83-00); MATHEUS CAVALCANTI POMPEU(*57.***.*24-80); EMBRACO - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA(04.***.***/0001-65); Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de tutela de urgência antecipada/cautelar antecedente para indisponibilidade de bem imóvel e entrega das chaves à promovente.
Determinada comprovação da hipossuficiência financeira e manifestação sobre litispendência, manifestou-se a parte autora informando a desistência do pedido de indisponibilidade no processo principal.
Indeferida a justiça gratuita, foram as custas processuais recolhidas.
Concedida em parte a tutela de urgência antecedente.
Determinado o aditamento da inicial, na forma do art. 303, §1º, do CPC, a parte autora apresentou o aditamento contendo o pedido final de indisponibilidade do bem e obrigação de fazer para entrega das chaves do imóvel à autora, ou depósito das mesmas em juízo.
Requer, ainda, justiça gratuita e tutela cautelar de urgência para indisponibilidade do bem e a entrega das chaves pela promovida EMBRACO Empresa Brasileira de Construção LTDA (id. 102259721).
Intimada sobre inépcia da inicial e litispendência referente a fixação de alugueis, manifestou-se a parte autora afirmando que a petição não se limita a determinado capítulo.
Reitera pedido de justiça gratuita.
Pois bem.
Em que pesem as argumentações da parte autora, a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos (art. 319, III, do CPC), os quais devem guardar correlação com o pedido.
Ora, se o pedido final não é de fixação de aluguéis, até porque o mesmo está contido na ação de partilha de bens, mas apenas de indisponibilidade de bem imóvel e entrega de chaves, não há justificativa plausível para a fundamentação da petição de aditamento à inicial constar tópico denominado de “I - DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO SINGULAR DO BEM (ALUGUEL)” seguindo o subscritor, em sua argumentação, de indicação de patamar para o valor de aluguel que “se requer”.
Como se observa, tal fundamento apresentado (aluguel) não tem conexão com os pedidos finais desta lide.
Pelo contrário, a fundamentação gera confusão e poderia induzir o juízo a erro.
Outrossim, a marcha processual da ação de partilha não autoriza ao postulante trazer mesma matéria para a presente demanda sem guardar conexão lógica.
Feitas estas considerações, a questão jurídica acima mencionada não limita esta julgadora por ocasião da apreciação da lide.
Quanto à reiteração do pedido de justiça gratuita, este já foi apreciado e indeferido nas decisões id. 98936840 e 100588848, respectivamente.
Na documentação apresentada por último, de fato a promovente junta documento de exoneração de função após o ajuizamento da ação (id. 109052451), porém os demais documentos não são atuais.
Tratam-se, na verdade, de repetição dos mesmos documentos apresentados anteriormente ao id. 98816066, ou seja, declarações de imposto de renda dos anos de 2021 a 2023 e extratos bancários do período de fevereiro a maio de 2024.
Assim, não se pode aferir a hipossuficiência financeira apenas pela exoneração de função, registre-se, ocorrida há cerca de oito meses, sem outros documentos que corroborem a alegação, como extratos bancários atualizados, declaração de imposto de renda de 2024.
Pelo exposto, apresentado no prazo, recebo o aditamento da inicial id. 102259721, com a ressalva da fundamentação jurídica acima mencionada, e Indefiro o pedido id. 109052450 mantendo a não concessão da justiça gratuita.
Dou seguimento ao feito, determinando a citação dos promovidos para contestarem o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se os promovidos da decisão que concedeu em parte a tutela antecedente (id. 100588848).
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2025 08:25
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 08:25
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 20:45
Determinada a citação de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU - CPF: *57.***.*24-80 (REQUERIDO) e EMBRACO - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (REQUERIDO)
-
15/05/2025 20:45
Outras Decisões
-
15/05/2025 18:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:37
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0850278-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tutela antecedente deferida em parte determinando a indisponibilidade do apartamento n.º 206, no Edifício Simple, localizado no bairro Manaíra, na rua Escrivão de Azevedo Bastos, esquina com Av.
João Câncio, Lote s/n, ST 04, da Quadra 437, Lote 30.
Intimada, a parte autora aditou a inicial no prazo legal, intitulando a “ação de obrigação de fazer c/c fixação de aluguéis”, formulando o pedido final de indisponibilidade do bem e obrigação de fazer para entrega das chaves do imóvel à autora, ou depósito das mesmas em juízo.
Requer, ainda, justiça gratuita e tutela cautelar de urgência para indisponibilidade do bem e a entrega das chaves pela promovida EMBRACO Empresa Brasileira de Construção LTDA (ID 102259721).
Pois bem, quanto ao pedido de justiça gratuita e tutela cautelar de entrega das chaves do imóvel, já foi apreciado e indeferido nas decisões id. 98936840 e 100588848, respectivamente.
Ainda, em que pese a nomenclatura da ação e fundamentação acerca de aluguéis do imóvel, da narrativa não decorre logicamente a conclusão, haja vista que a parte autora não formula pedido final de fixação de aluguéis.
Alie-se a isso que a ação de partilha de bens n.º 0844661-19.2021.8.15.2001 tem, dentre outros pedidos, a fixação de aluguéis de 0,5% do valor dos imóveis (ID 89945858 do citado processo), na qual o imóvel desta lide está inserido, e já fora indeferida tutela de urgência sobre a questão (ID 89980790 daqueles autos).
Frise-se que não é a primeira vez que se formula pedido já contido na ação de partilha, como consignado por esta magistrada no despacho id. 97711391, ao meu ver numa tentativa de que o julgador, caso desatento, aprecie novamente a matéria, o que pode se enquadrar em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC).
Pelo exposto, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar acerca da inépcia da inicial e litispendência referente a fixação de alugueis.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:14
Determinada diligência
-
22/11/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EMBRACO - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0850278-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação denominada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida por JÉSSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO em face de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU e EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA, partes qualificadas, distribuída por dependência à Ação de Partilha de Bens n.º 0844661-19.2021.8.15.2001, alegando, em suma, que a autora e o primeiro promovido conviveram em união estável de outubro de 2017 a 15 de agosto de 2019, quando a união foi convertida em casamento sob regime de comunhão parcial de bens, tendo o divórcio do casal registrado em 13 de janeiro de 2021, conforme sentença no processo n.º 0859305-98.2020.8.15.2001.
Durante a relação matrimonial foram adquiridos bens, dentre eles o apartamento n.º 206, no Residencial Simple, localizado no bairro Manaíra, na rua Escrivão de Azevedo Bastos, esquina com Av.
João Câncio, Lote s/n, ST 04, da Quadra 437, Lote 30, adquirido em dezembro de 2019, mediante contrato de compra e venda firmado com a construtora (segunda promovida).
Segue sustentando que o andamento da obra está quase completo, com data prevista de entrega ainda para este ano e que houve considerável investimento financeiro em conjunto durante a relação patrimonial.
Em contrapartida o primeiro promovido detém unilateralmente a posse dos principais bens imóveis adquiridos pelo casal enquanto a promovente não tem onde morar, sendo necessária a indisponibilidade do bem para evitar a alienação e garantir os direitos de partilha da autora.
Requer, assim, tutela cautelar antecedente para determinar a imediata indisponibilidade do bem, assim como a entrega das chaves do imóvel à promovente ou que seja depositada em juízo até o julgamento definitivo da partilha de bens.
Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira e se manifestar sobre litispendência do objeto (indisponibilidade de imóvel requerida na ação principal), a parte autoria informou a desistência da medida de indisponibilidade na ação principal e juntou documentos.
Justiça gratuita indeferida.
Diligência atendida e Custas recolhidas. É o relato.
Decido.
A presente tutela (cautelar) antecedente tem o fim de garantir a indisponibilidade de bem imóvel enquanto perdura a ação de partilha de bens após divórcio, em andamento neste juízo (Processo n.º 0844661-19.2021.8.15.2001), tendo a requerente embasado o pleito no art. 303, §1º, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil de 2015, vigente desde 18/03/2016, traz o instituto das tutelas provisórias.
A tutela provisória antecedente, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 303, facultando a parte interessada requerer a tutela provisória antes mesmo de promover a ação/pedido principal, a qual sempre carecerá de um aditamento/ratificação, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a urgência contemporânea à propositura da ação, expondo o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o uso de tal procedimento deve está expressamente indicado pelo autor na petição inicial, que também deverá conter a exposição da lide, do direito que se busca realizar, o valor da causa, com a indicação do pedido de tutela final.
Como a própria nomenclatura já diz, a tutela provisória antecedente (antecipada ou cautelar) antecede à ação ou pedido principal, autorizando o ordenamento jurídico o manejo do instituto sem que o interessado precise, de logo, manejar a ação, uma vez demonstrados os requisitos do art. 303, no caso da tutela antecipada antecedente, ou do art. 305, para a tutela cautelar antecedente.
In casu, a ação principal já foi anteriormente ajuizada, inclusive inicialmente com pedido de tutela de urgência de indisponibilidade de bens, de modo que, a princípio, totalmente despicienda o manejo de tutela sob denominação de ‘antecedente’.
Todavia, foi requerida naqueles autos principais a desistência do pleito de indisponibilidade do imóvel em questão, bem como na presente demanda visa-se a imissão na posse do bem imóvel ainda em construção, com a entrega das chaves à autora pela empresa construtora.
Restou demonstrado o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre o primeiro promovido e a construtora (segunda promovida), referente à unidade apartamento n.º 206, no Edifício Simple, localizado no bairro Manaíra, na rua Escrivão de Azevedo Bastos, esquina com Av.
João Câncio, Lote s/n, ST 04, da Quadra 437, Lote 30, pelo valor de R$ 157.303,00, a ser pago na forma ali descrita, com previsão de parcela de sinal de R$ 15.729,00, em 05/12/2019, 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, cada de R$ 1.236,00, a partir de 28/01/2020, e 02 (duas) parcelas anuais, cada de R$ 18.875,00, em 30/12/2022 e 30/12/2023, (id. 97688027), firmado em 02/12/2019, portanto durante a relação matrimonial, sob regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento id. 97688024, que se perdurou até 18/12/2020 quando da decretação do divórcio (id. 97688025).
Pois bem, verifica-se, a princípio, a verossimilhança das alegações autorais acerca da participação/contribuição financeira da ex-cônjuge na aquisição do bem.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de fato a demora na duração do processo pode causar prejuízos à promovente com a possibilidade de alienação do bem sem a divisão do patrimônio que couber à autora.
No tocante à entrega das chaves à promovente, entendo não existir razão.
Explico, o contrato de compra e venda se deu através de financiamento ou parcelamento, sendo passíveis de partilha apenas as prestações pagas na constância do casamento, de modo que a imissão na posse do bem (entrega das chaves) se mostra descabida, sobretudo quando apenas uma das partes arcou com maior parte do financiamento/pagamento.
Nessa esteira, a entrega das chaves do imóvel em juízo não atende ao fim do direito de propriedade que é o uso do bem ou a fruição das vantagens que dele advém, pelo adquirente.
Diante do exposto, defiro em parte a tutela cautelar antecedente para determinar a indisponibilidade do apartamento n.º 206, no Edifício Simple, localizado no bairro Manaíra, na rua Escrivão de Azevedo Bastos, esquina com Av.
João Câncio, Lote s/n, ST 04, da Quadra 437, Lote 30, até o julgamento da ação.
Oficie-se ao cartório de registro de imóveis.
Nos termos do art. 303, §1º, o autor tem o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a sua inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção sem resolução de mérito (§2º do art. 303).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:55
Juntada de Informações
-
20/09/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 12:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0850278-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação judicial atendida, juntou documentos.
Conforme se pode observar dos próprios fatos narrados na exordial evidenciam possuir a parte boas condições financeiras para arcar com as despesas do processo, bem ainda a declaração do imposto de renda apresentado, os extratos bancários e contracheque, alie-se a isto o valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 134,12 o que não comprometerá seu sustento.
Dessa forma, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante disso, Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais.
Após, conclusos para ulteriores deliberações.
Associe-se ao Processo de n° 0844661-19.2021.8.15.2001.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:02
Determinada diligência
-
27/08/2024 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*83-00 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0850278-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu justiça gratuita alegando a sua hipossuficiência financeira, não possuindo condições para arcar com as custas do processo em comento.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 134,12.
Outrossim, verifica-se que na presente cautelar 'antecedente', a parte autora requer a indisponibilidade do imóvel residencial apartamento n.º 206 do Residencial Simple, o qual é objeto da ação de partilha de bens n.º 0844661-19.2021.8.15.2001, na qual também houve pedido de tutela para a indisponibilidade de bens do promovido (item b da petição inicial dos citados autos), entendendo este juízo que o objeto desta cautelar está inserido na ação principal.
Assim, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos bancários. 3.
Comprovar a alegada exoneração de emprego; 4.
Manifestar-se sobre a litispendência do pedido de indisponibilidade de bem imóvel.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:42
Determinada diligência
-
05/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801193-83.2024.8.15.0001
Solandia Francisca Souza
Bradescard S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 11:42
Processo nº 0859287-72.2023.8.15.2001
Anne Karinne Tenorio Cordeiro da Silva
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Anne Kharine da Silva Perazzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2023 16:33
Processo nº 0800027-26.2024.8.15.0321
Pablo da Nobrega Lino
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 18:11
Processo nº 0848449-36.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 18:15
Processo nº 0001603-32.2015.8.15.0021
Jose Rogerio Nascimento de Paula
Maria Gerlane de Souza Pereira Paula
Advogado: Larissa Maria Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2015 00:00