TJPB - 0800057-38.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 19:04
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800057-38.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A herdeira Rayza Ramara Magno Bacalhau, representada por advogado, noticia que a herdeira Tayza Tamara de Azevedo Bacalhao teria vendido verbalmente a sua parte no imóvel integrante do espólio ao terceiro Alexandro Martins da Costa Filho, que estaria utilizando a propriedade como se fosse sua.
Afirma que, assim como já foi declarada ineficaz a venda realizada pela herdeira Tatyanne Tâmara de Azevedo Bacalhao Rayes ao mesmo terceiro, a mesma consequência jurídica se aplicaria à negociação atribuída à herdeira Tayza.
Sustenta, ainda, que o referido terceiro estaria agindo de má-fé e descumprindo ordem judicial, inclusive mantendo animais na propriedade.
A controvérsia envolve a suposta alienação de quinhão hereditário e a posse de bem integrante do espólio por terceiro estranho à sucessão, com alegações de esbulho possessório, invasão de domicílio e utilização indevida da propriedade.
Essas matérias exigem produção de prova e análise aprofundada, o que não se compatibiliza com o procedimento do inventário, cuja finalidade é a apuração, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido.
O art. 612 do Código de Processo Civil dispõe que, havendo questões que demandem outras provas além da documental, estas devem ser remetidas para discussão em ação própria, sem suspensão do inventário.
Assim, eventual pedido de reintegração de posse ou retirada compulsória de terceiros deve ser veiculado em processo autônomo, evitando-se o tumulto processual e assegurando-se a regularidade da tramitação e celeridade do inventário.
Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação da herdeira Tayza Tamara de Azevedo Bacalhao e de Alexandro Martins da Costa Filho para que desocupem o imóvel, por se tratar de questão que deve ser discutida nas vias ordinárias, não sendo o inventário o procedimento adequado para essa finalidade.
Ressalto que a ineficácia da venda realizada pela herdeira Tatyanne já foi reconhecida nos autos e se estende a qualquer alienação de bens do espólio sem autorização judicial, permanecendo vedado aos herdeiros ceder posse, uso ou gozo de bens a terceiros sem o consentimento de todos.
Todavia, a posse e eventual esbulho devem ser discutidos em demanda própria.
Intimem-se os herdeiros da presente decisão.
Por fim, tendo em vista que decorreu o lapso previsto no art. 627 do CPC¹, proceda-se à avaliação dos bens, tendo em vista a existência de herdeiro menor.
Entregue o laudo de avaliação, intimem-se os herdeiros, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como Ministério Público, para, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre o mesmo.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal ¹Art. 627.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. -
26/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:49
Deferido em parte o pedido de RAYZA RAMARA MAGNO BACALHAO - CPF: *97.***.*96-00 (REQUERENTE)
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30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 19:04
Conclusos para despacho
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01/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:25
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 06:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAGNO BACALHAO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800057-38.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 100398531. À escrivania para proceder com a atualização no sistema.
Analisando detidamente a petição de Id 102699969, observa-se que apenas foram anexados dois comprovantes de pix no valor de R$ 583,00, cada, em nome dos herdeiros, Rayza R Magno Bacalhao (Id 102700093) e Max Bruno Magno Bacalhao (Id 102700094), onde consta na descrição 'pagamento georeferenciamento Espólio Marcos'.
Considerando que no recibo de Id 102700091, consta que o valor referente ao trabalho realizado pelo tecnólogo foi de R$ 7.045,00, intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) anexar aos autos os demais comprovantes dos valores transferidos para a realização do georreferenciamento; b) juntar certidão negativa da União, uma vez que foi anexada apenas a certidão de comprovante de situação cadastral (CPF) do de cujus - ID 77223007 - Pág. 3 e certidão estadual (Id 102699970) Intimem-se os herdeiros, Max Bruno Magno Bacalhao e Rayza Ramara Magno Bacalhao, para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a petição retro.
Tendo em vista que consta na procuração anexada no Id 102754675, o telefone da herdeira, Márcia Maria de Azevedo Bacalhao, expeça-se mandado de citação, devendo o oficial de justiça, por meio de whatsapp, formalizar a citação da herdeira, identificando-se e encaminhando-lhe cópia do mandado de citação e das primeiras declarações.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de TATIANE TAMARA DE AZEVEDO BACALHAO RAYES em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYARA PAULA LOURENCO MAGNO BACALHAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JEICY MISYEVELYN ROSENDO BACALHAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLYSON AYSLAN ROSENDO BACALHAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de KAYRON KELVIN GOMES MAGNO BACALHÀO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ARETUZA KEYLA COSTA MAGNO BACALHAU em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:47
Juntada de Petição de memoriais
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17/09/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 07:16
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 00:56
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800057-38.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Max Bruno Magno Bacalhao e Rayza Ramara Magno Bacalhao apresentaram petição no ID 90838125, alegando que a inventariante está tomando decisões unilaterais, inclusive contratou um topógrafo para dividir o bem inventariado de forma aleatória, sem o consenso ou consentimento dos demais herdeiros.
Aduzem que isso gerou discórdia entre eles quanto à localização das glebas.
Requerem, portanto, que a inventariante seja intimada a se abster de realizar gastos desnecessários e de fazer quaisquer construções na propriedade.
Adicionalmente, informam que a herdeira Edith Carmem de Azevedo cedeu seus direitos hereditários à sucessora Rayza Ramara Magno por meio de escritura pública.
Afirmam também que a herdeira Tatyanne Tâmara estava em processo de negociação para ceder seus direitos hereditários à sucessora Rayza Ramara Magno, mas desistiu da cessão e vendeu sua parte da herança a um terceiro, Alexsandro Martins da Costa Filho.
Nessa esteira, Rayza Ramara Magno Bacalhao defende que possui direito de preferência sobre a cota da herdeira, Tatyanne Tâmara.
Diante disso, a sucessora, Rayza Ramara Magno Bacalhao, solicita autorização para realizar depósito judicial de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), valor pago pelo terceiro pela cota parte da herdeira, Tatyanne Tâmara, a fim de que possa exercer seu direito de preferência sobre tais direitos hereditários.
Passo a decidir.
DA INEFICÁCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Inventário é o procedimento destinado ao levantamento de todos os bens, direitos e dívidas ativas e passivas deixados pelo inventariado, a fim de formalizar a divisão, partilha e transferência de todos os bens e haveres para os herdeiros.
O patrimônio deixado pelo inventariado permanece indiviso até a partilha, de forma que cada herdeiro é titular de uma fração ideal daquela universalidade, só podendo cedê-la a terceiro de forma excepcional e desde que haja anuência de todos os interessados.
Dessa forma, antes da partilha, a herança é considerada indivisível, não sendo possível determinar qual bem ou parte dele pertencerá a cada herdeiro, não se admitindo a cessão de direitos hereditários sobre um bem específico.
A cessão deve incidir, portanto, sobre o quinhão hereditário do herdeiro cedente, que representa uma fração da totalidade dos bens que compõem o espólio, e não sobre um bem individualizado.
Vale dizer que, enquanto não realizada a partilha dos bens do acervo hereditário, nenhum herdeiro ou meeiro poderá usufruir ou dispor de qualquer bem de forma individual, porquanto a totalidade dos bens pertence a todos.
Assim, contrato de compra e venda celebrado apenas por um dos herdeiros configura venda a non domino.
Essa venda é tida como inexistente, não se configurando a transmissão, por falta de consentimento do verdadeiro dono.
Entretanto, em que que pese a mencionada vedação, conforme se observa do ‘Contrato Particular de Compra e Venda’ (ID 98957789), antes mesmo da partilha e individualização dos quinhões, a herdeira, Tatyanne Tâmara de Azevedo Bacalhao, vendeu a terceiro não herdeiro, Sr.
Alexsandro Martins da Costa Filho, a área 08, localizada na Fazenda Noventa, a qual faz parte do espólio.
No caso, o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes não poderia ser alienado, pois era objeto de inventário e a propriedade pertencia a todos os herdeiros, em condomínio e não apenas à herdeira Tatyanne Tâmara de Azevedo Bacalhao. É que, consoante dispõe o art. 1.314 do CC, nenhum condômino pode, individualmente, alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros: “Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá- la.
Parágrafo único.
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.” Desse modo, entendo por ineficaz a venda efetuada, conforme dispõe o artigo 1.793, do Código Civil, pois ao herdeiro só é possível ceder seus direitos decorrentes da sucessão ou o seu quinhão, o que deve ser realizado por meio de escritura pública, não sendo permitida acessão sobre bens específicos pertencentes ao Espólio, pois até a homologação da partilha e registro de propriedade, os bens pertencentes ao Espólio formam um todo unitário, nos termos do artigo 1.791, também do Código Civil Nesse sentido, a jurisprudência estabelece: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de inventário.
Cessão de direitos hereditários realizada por herdeiro testamentário em relação a um imóvel do acervo hereditário.
Cessão ineficaz.
Art. 1.793, § 3º, do Código Civil.
Enquanto pendente a indivisibilidade, o herdeiro somente pode ceder os direitos sobre sua quota parte na totalidade do acervo hereditário, não sobre um bem determinado.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA MANTIDA. [...] RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21495215820188260000 Santos, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 21/08/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO - VENDA A NON DOMINO - INEFICÁCIA - CIÊNCIA DA ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1.
Enquanto não realizada a partilha, a herança é um todo unitário e regula-se pelas regras do condomínio.
Para que ocorra a venda de qualquer bem integrante da herança ou para a cessão dos direitos hereditários a pessoas estranhas à sucessão, é necessário dar-se o direito de preferência aos demais herdeiros.
Ainda, a cessão de direitos hereditários deve ocorrer por escritura pública, sendo ineficaz a venda por qualquer herdeiro, sem autorização judicial, de bem discriminado e componente da herança antes de efetuada a partilha. 2.
O contrato de compra e venda celebrado apenas por um dos herdeiros configura venda a non domino, que implica a ineficácia do negócio jurídico. 3.
Configurada a sucumbência recíproca, deve haver a distribuição dos respectivos ônus de forma proporcional entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. (TJ-MG - AC: 50003096320208130141, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA A NON DOMINO - DECADÊNCIA - PREJUDICIAL AFASTADA - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO - NEGÓCIO INEFICAZ - DEMANDA PROCEDENTE.- Não há transcurso do prazo decadencial da pretensão de reconhecimento da nulidade de negócio jurídico, na forma do art. 178, do Código Civil, quando a alegação não é de vício de consentimento - Uma vez verificado que o promitente vendedor não era o único proprietário do imóvel negociado, haja vista a pendência de partilha do bem, resta caracterizada a venda a non domino, que implica ineficácia do contrato, ex vi do art. 483, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10069170009869001 Bicas, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO NULO - VENDEDOR NÃO PROPRIETÁRIO - VENDA "NON DOMINO" - NULIDADE - RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
A venda "a non domino" constitui negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, a qual, uma vez evidenciada e provada nos autos, deve ser decretada de ofício pelo Juiz.
Decretada a invalidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado por quem não era o seu proprietário, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.(TJ-MG - AC: 10009120004560001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020) Dessa forma, repita-se, conclui-se que a cessão realizada pela herdeira Tatyanne Tâmara de Azevedo Bacalhao é ineficaz, considerando que o herdeiro não pode ceder o que ainda não lhe pertence.
Ademais, não houve autorização judicial prévia, nem anuência de todos os herdeiros, em desacordo com o artigo 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil.
A falta de autorização judicial e a inobservância dos demais disposições legais torna a cessão ineficaz perante os demais herdeiros e credores do espólio, conservando o quinhão objeto da cessão no monte partível, o que implica sua inclusão entre os bens a serem partilhados.
Dito isso, os eventuais prejuízos experimentados pelo adquirente devem ser postulados em face do alienante, em via própria, como consequência da evicção, já que o negócio jurídico é inválido.
Como consequência lógica, considerando que ainda não houve a individualização dos bens, torna-se inviável a análise do direito de preferência, pois esta depende da prévia individualização dos bens.
Por todo o exposto, reconheço a ineficácia do contrato de compra e venda efetuada pela herdeira Tatyanne Tâmara de Azevedo Bacalhao, bem como indefiro o pedido de depósito judicial da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) formulado pela herdeira Rayza Ramara Magno Bacalhao para o exercício do direito de preferência, considerando que ainda não houve prévia individualização dos bens.
Intime-se.
ADMINISTRAÇÃO INDEVIDA DOS BENS PELA INVENTARIANTE Segundo informações dos sucessores, Max Bruno Magno Bacalhao e Rayza Ramara Magno Bacalhao, a inventariante contratou um topógrafo pelo valor de R$ 16.044,16 (conversa de whatsapp anexada no ID 90837125 - Pág. 3), o qual individualizou de forma aleatória a parte de cada herdeiro na propriedade, sem que houvesse consenso entre eles, bem como, autorizou a escavação no imóvel, a fim de juntar água.
Nos termos do art. 619 do CPC: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Sob esse prisma, a administração dos bens do espólio constitui uma das obrigações inerentes às funções da inventariante, entretanto, antes de tomar qualquer decisão que diga respeito a realização de despesas e melhoramentos dos bens do espólio, deve ouvir os interessados e solicitar autorização ao juiz.
Humberto Theodoro Júnior leciona: "Os atos de disposição, o inventariante somente pode praticá-los mediante prévia autorização judicial.
Não exige a lei a existência de consentimento unânime de todos os herdeiros, mas o juiz não pode autorizar os atos de disposição sem antes ouvir as razões de todos os interessados.
Depois de ponderá-las, competirá ao magistrado deliberar sobre o ato proposto pelo inventariante, expedindo o competente alvará se a decisão judicial for de deferimento da pretensão." (THEODORO.
JR.
Humberto.
Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2016. p. 714) Nessa esteira, deve a inventariante, antes de fazer despesas consideráveis, seja para a conservação ou melhoramentos do imóvel, pedir autorização judicial, sob pena de ser destituída do encargo.
Outrossim, a individualização do quinhão, de modo aleatório, feita por tecnólogo em geoprocessamento, sem consenso entre os herdeiros e sem autorização judicial, não tem o condão de tornar a propriedade divisível na forma dos memoriais descritivos anexados nos Ids 89685858 - Pág. 3 a 89685895 - Pág. 18.
Por todo o exposto, intime-se a inventariante, tanto pessoalmente quanto por meio da Defensoria Pública, para que : a) Abstenha-se de realizar despesas sem autorização judicial, exceto para evitar prejuízo ao espólio; b) Preste esclarecimentos sobre a divisão do imóvel realizada por tecnólogo em geoprocessamento, bem como sobre as despesas relacionadas à contratação do profissional, devendo esclarecer o valor gasto.
A inventariante deverá prestar contas detalhadas e informar a origem dos recursos utilizados para o pagamento do trabalho; b) Informe se foi oferecida aos demais herdeiros a oportunidade de manifestar interesse quanto à escavação da propriedade, a fim de juntar água; c) Informe o endereço da herdeira, Márcia Maria de Azevedo Bacalhao, tendo em vista que foi noticiado por meio da petição de ID 90835896 - Pág. 7, que ela se encontra no Brasil; d) Junte certidão negativa da União, uma vez que foi anexada apenas a certidão de comprovante de situação cadastral (CPF) do de cujus - ID 77223007 - Pág. 3.
INTIMEM-SE a inventariante, pessoalmente e por meio da Defensoria Pública, e as herdeiras Tatyanne Tâmara de Azevedo Bacalhao e Rayza Ramara Magno Bacalhao, por seus advogados.
Casos as herdeiras acima indicadas não possuam advogado habilitado, que sejam intimadas pessoalmente.
Cumpra-se, com urgência.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
04/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:55
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:19
Juntada de Petição de cota
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15/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:54
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:45
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 01:56
Decorrido prazo de MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU em 23/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MAYARA PAULA LOURENCO MAGNO BACALHAO em 02/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 05:19
Decorrido prazo de MAYARA PAULA LOURENCO MAGNO BACALHAO em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAGNO BACALHAO em 24/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:17
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB em 23/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLYSON AYSLAN ROSENDO BACALHAO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSEANE GOMES FELIX em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JEICY MISYEVELYN ROSENDO BACALHAO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MAX BRUNO MAGNO BACALHAO em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 10:24
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2022 10:22
Juntada de Informações prestadas
-
03/11/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 00:09
Publicado Edital em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Edital
COMARCA DE INGÁ/PB – 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS – PROCESSO Nº 0800057-38.2021.8.15.0201– AÇÃO: [Inventário e Partilha].
A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU e outros (3) em face de MARCOS ANTONIO MAGNO BACALHAO, em face dos bens do de cujus MARCOS ANTONIO MAGNO BACALHAO, que por meio deste, ficam devidamente CITADOS os incertos e desconhecidos para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil.
E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou a MM.
Juíza de Direito, Dra.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO , expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de Ingá, 19 de outubro de 2022.
Eu, LICIA GOMES VIEGAS, Analista/Técnico Judiciário, o digitei e assino. -
19/10/2022 14:20
Expedição de Edital.
-
19/10/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 14:12
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 14:07
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:53
Decorrido prazo de JEICY MISYEVELYN ROSENDO BACALHAO em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:17
Decorrido prazo de MARLYSON AYSLAN ROSENDO BACALHAO em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:23
Juntada de devolução de mandado
-
18/04/2022 14:40
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2022 14:45
Outras Decisões
-
26/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:22
Outras Decisões
-
08/11/2021 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU - CPF: *91.***.*68-09 (REQUERENTE).
-
08/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
11/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 11:59
Juntada de Petição de procuração
-
22/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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