TJPB - 0802258-07.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:32
Sentença confirmada
-
05/09/2024 19:32
Voto do relator proferido
-
05/09/2024 19:32
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0802258-07.2023.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO DE SOUSA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITOREPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: MAGNA FELICIANO FERNANDES GONCALVES RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02 / 09 /2024 a 09 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807475-03.2023.8.15.0251
Nu Pagamentos S.A.
Rafaela de Oliveira Sousa
Advogado: Almir de Araujo Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2024 14:43
Processo nº 0807475-03.2023.8.15.0251
Rafaela de Oliveira Sousa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2023 11:37
Processo nº 0800461-71.2024.8.15.0561
Ronaldo Lima Batista
Jose Bezerra da Silva
Advogado: Fernanda Mendes Brilhante Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 15:06
Processo nº 0802238-66.2022.8.15.0301
Banco do Brasil SA
Maisa Maria da Silva Santos
Advogado: Karla Monteiro de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 08:49
Processo nº 0802238-66.2022.8.15.0301
Maisa Maria da Silva Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 11:19