TJPB - 0856500-70.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:02
Baixa Definitiva
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27/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES SINESIO em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0856500-70.2023.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Aposentadoria] RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOARES SINESIO ADVOGADO:ALAN JAMES DA SILVA MATIAS - PB24922-A RECORRIDO:PARAIBA PREVIDENCIA ADVOGADO: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 20 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria de Lourdes Soares Sinesio contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da autora à audiência de conciliação.
Em suas razões, a recorrente alega que havia solicitado a dispensa da audiência, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, e que a ausência não poderia ter ensejado a extinção do processo.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, salvo se houver justificativa idônea, o que não ocorreu no caso dos autos.
A alegação da recorrente de que havia solicitado a dispensa da audiência não encontra amparo legal, uma vez que o comparecimento da parte é obrigatório, conforme enunciado nº 20 do FONAJE.
Destarte, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
21/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:30
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SOARES SINESIO - CPF: *27.***.*05-74 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 19:00
Juntada de Petição de cota
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15/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0856500-70.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Aposentadoria] RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOARES SINESIO RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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