TJPB - 0803203-11.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803203-11.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SILVA, MARCIA CRISTINA MIRANDA SILVA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO em face de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SILVA e outros, ambos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda, ID 101808323. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:35
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 18:42
Deferido o pedido de
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30/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803203-11.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SILVA, MARCIA CRISTINA MIRANDA SILVA.
SENTENÇA Cuida de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à petição inicial, a fim de apresentar procuração atual e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autor apresentando documentos referentes à comprovação de sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, especialmente a procuração atual, indispensável à comprovação da regularidade da representação.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:45
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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