TJPB - 0800266-55.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:21
Baixa Definitiva
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12/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800266-55.2024.8.15.0151 JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única de Conceição CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE:BANCO DO BRASIL ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO:ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO:JOSENILDO ALVES FORMIGA - PB18697-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS.
SAQUES NÃO RECONHECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Conceição, que julgou procedente o pedido de Antonio Pereira dos Santos, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 11.308,89 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, decorrentes de saques fraudulentos realizados na conta poupança do autor.
O recorrente alega que os saques contestados foram realizados com cartão magnético e senha pessoal, não havendo falha na prestação do serviço, e sustenta que o recorrido não comprovou os danos morais sofridos.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Em contrarrazões a parte recorrida, sustenta, que o banco trouxe novos argumentos na fase recursal que não foram apresentados anteriormente, o que é considerado uma inovação recursal e não deve ser aceito.
MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão o recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno grave falha por parte da instituição bancária, devendo assim, responder independente de culpa pelos danos causado à parte recorrida, conforme dicção do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Acrescente-se também que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ.
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso em tela, o autor comprovou a realização de saques não autorizados em sua conta poupança, configurando falha na prestação do serviço pelo banco, que não adotou as medidas necessárias para evitar o ilícito.
Nesse particular: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA POUPANÇA.
SAQUES REALIZADOS SEM CONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tendo a parte autora demonstrado abalo moral por não ter sido restituída da quantia indevidamente sacada quando procurou o Banco e, pela forma como tratada pelo gerente, resta configurado o dano moral. 2.
Uma vez que inexistiu restituição do valor retirado indevidamente, cabível também indenização por dano material. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 0001691-60.2014.8.17.1020, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) Além disso, a negativa do banco em solucionar administrativamente a questão, somada ao abalo psicológico e financeiro causado ao autor, justifica a condenação por danos morais, sendo o valor arbitrado razoável e proporcional.
Por fim, como bem pontuado pelo juízo quo o recorrente não se mostrou hábil em comprovar que adotou todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento.
Não demonstrou que não houve fragilidade dos seus sistemas de segurança, sendo notório que as movimentações incomuns fazem parte do dever de fiscalização das prestadoras de serviço bancários.
O argumento do réu de que o cartão tem chip e a senha é pessoal deve ser rechaçado, pois, há outros meios de fraude praticados por criminosos.
Destarte, deve restituir à parte lesada o valor indevidamente debitado de sua conta poupança, na forma do artigo 42 do Diploma Consumerista , uma vez que o saque indevido não pode ser considerado engano justificável.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
21/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800266-55.2024.8.15.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOSREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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