TJPB - 0801296-88.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:26
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801296-88.2024.8.15.0131 JUIZADO DE ORIGEM: CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Bancários] RECORRENTE/RECORRIDO: ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO, JOSEFA VIEIRA CAMPOS ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A GEORGE VELOZO MUNIZ - PI21246-A, LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114-A, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717-A RECORRENTE/RECORRIDO:JOSEFA VIEIRA CAMPOS e outros (2) ADVOGADO:LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114-A, GEORGE VELOZO MUNIZ - PI21246-A, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717-A PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO DAS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EDANOSMORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.DESPROVIMENTO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, em CONHECER dos recursos inominados e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Josefa Vieira Campos, declarando a inexistência do débito, condenando os réus a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razões recursais, a parte autora postula o reconhecimento do danos morais, enquanto a instituição bancaria, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, objetiva a reforma da sentença, pois houve ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado.
Requereu, ainda, a devolução simples dos valores.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Depreende-se dos autos que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, de modo que, tratando-se de um serviço defeituoso, impõe-se a responsabilidade solidária entre os atores que participaram da cadeia de consumo, impondo-se, por conseguinte, a legitimidade do recorrente.
Em face do exposto, REJEITO a preliminar em tela.
DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a parte recorrida é correntista junto ao recorrente, havendo insurgência sobre a cobrança disposta na inicial, onde afirma não ter contratado referido serviço.
Pois bem.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente porque a autora trouxe indícios (prova mínima) de que a conta é utilizada tão somente para o recebimento dos proventos, conforme extratos.
Nesse contexto, ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição ré atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, ou seja, cabia à parte ré demonstrar que a autora não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de salários, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.
Ademais, os valores indevidamente descontados devem ser em dobro, nos moldes do art.42 do CDC.
Em caso análogo, já decidiu esta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) DISPOSITIVO Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR O PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo íntegra a sentença guerreada. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
21/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:30
Conhecido o recurso de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801296-88.2024.8.15.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Bancários] RECORRENTE: ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO, JOSEFA VIEIRA CAMPOS RECORRIDO: JOSEFA VIEIRA CAMPOS, ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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