TJPB - 0810261-71.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:19
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LEOVEGILDO RAIMUNDO FRANCO FILHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0810261-71.2024.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 6º Juizado Especial Cível da Capital ´PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE:NU PAGAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A BERNARDO BUOSI - SP227541-A RECORRIDO:LEOVEGILDO RAIMUNDO FRANCO FILHO ADVOGADO:ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171-A, ELISA DE SOUSA GOMES - PB29803 RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVASÃO DE CONTA BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INDEPEDENTE DE CULPA.
TEORIA DO RISCO.
SÚMULA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por NU Pagamentos S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por Leovegildo Raimundo Franco Filho, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 8.440,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, decorrentes de fraude bancária.
O recorrente sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação de serviços e que as transações contestadas foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Em contrarrazões, a parte adversa pugna pela manutenção da sentença, uma vez que o autor, um idoso de 70 anos, foi vítima de um golpe devido ao vazamento de dados na plataforma da Nubank.
MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Extrai-se dos autos, que a parte recorrida alega que teve suas contas invadidas por golpistas após fornecer informações pessoais a um suposto atendente do Banco Nubank.
Como resultado, foram realizadas transferências via PIX do saldo disponível em suas contas no Banco BRB e Nubank.
A instituição financeira ré argumenta ilegitimidade passiva e nega falha na prestação do serviço, afirmando que as transações partiram de um dispositivo autorizado e com uso da senha pessoal do autor.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno grave falha do serviço, razão pela qual a parte recorrente responde de forma objetiva e independente de culpa nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse particular: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de parcial procedência - Recurso do réu e Recurso adesivo do autor.
RECURSO DO RÉU – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em transferência bancária via PIX – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR - Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 10010520420208260102 SP 1001052-04.2020.8.26.0102, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) Na hipótese, o réu não demonstrou que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor.
As operações contestadas destoam do perfil usual do autor e houve falha na segurança bancária, caracterizando fortuito interno e ensejando a responsabilização da parte demandada.
A propósito: Ação de ressarcimento de danos c.c danos morais – Transações bancárias não reconhecidas, com transferências de valores (PIX) para contas em nome de fraudadores – Sentença de procedência – Aplicação do CDC – Responsabilidade objetiva da ré – Súmula 479 do STJ – Aplicação da teoria do risco do negócio – Matéria pacificada no julgamento do REsp 1.199.782/PR, com base no art. 543-C do CPC/73 – Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das transações bancárias, ônus da prova que era seu, e a inviolabilidade de seu sistema para coibir a consumação das transações eletrônicas impugnadas (transferências da valores via PIX para conta em nome de terceiros desconhecidos da autora) (art. 6º, VIII, do CDC)– Danos materiais comprovados – Restituição dos valores das transações ilícitas impugnadas e pagamento dos prejuízos causados – Danos morais evidenciados – Damnum in re ipsa – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC)– Recurso negado.(TJ-SP - AC: 10125461720218260590 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023) Demais disso, como bem pontuado pelo juízo a quo, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Na hipótese, cumpriria à parte ré demonstrar que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima o que, no entanto, não ocorreu.
Restou demonstrado nos autos que as operações realizadas destoavam do perfil de transações da parte autora, bem como restou demonstrado que houve contestação das operações.
Portanto, restou demonstrado que a falha no setor de segurança do banco demandado foi fator determinante para a efetivação da fraude sofrida pela parte autora.
Por fim, o dano moral, é evidente, pois os fatos narrados não podem ser considerados como meros aborrecimentos cotidianos, inclusive o valor arbitrado na origem no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
21/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:30
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LEOVEGILDO RAIMUNDO FRANCO FILHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LEOVEGILDO RAIMUNDO FRANCO FILHO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LEOVEGILDO RAIMUNDO FRANCO FILHO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0810261-71.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA RECORRIDO: LEOVEGILDO RAIMUNDO FRANCO FILHO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 21:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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