TJPB - 0800293-39.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:44
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MARQUES GADELHA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso ordinário
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23/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800293-39.2024.8.15.9010 JUIZADO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTOS: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade] IMPETRANTE: MARIA ZELIA MARQUES GADELHA ADVOGADO: BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA - PB24977-A RECORRIDO: Juiz Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE NO ATO COATOR - INTIMAÇÃO REALIZADA CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS - ATO JUDICIAL QUE RESPEITOU OS DITAMES PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA POR VIA INADEQUADA - SEGURANÇA DENEGADA.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do mandado de segurança por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, denegar a segurança, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Zélia Marques Gadelha contra decisão do 1º Juizado Especial Cível da Capital, que determinou o arquivamento dos autos do processo nº 0818745-12.2023.8.15.2001, com fundamento no trânsito em julgado, sem que a impetrante fosse devidamente intimada do acórdão.
A impetrante sustenta que a falta de intimação do acórdão configurou cerceamento de defesa, pleiteando a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão e a republicação correta para que se possa exercer o direito de recurso.
Informações prestada pela autoridade apontada como autora, informando que a impetrante foi intimada da publicação do dia pauta de julgamento pelo Diário o TJPB de 10.08.2023 (id. 83260659).
MÉRITO Sabemos que o mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus”, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, podendo ser impetrado contra decisão judicial para a qual não haja previsão de recurso próprio e perante os órgãos do Poder Judiciário que estão previstos no art.92, da CF/88.
A escolha pelo rito sumaríssimo do Sistema de Juizados é faculdade da parte que deve aceitar as vantagens e limitações que lhes são inerentes.
A ampliação da competência dos Juizados Especiais é ato privativo do legislador, não podendo o julgador a pretexto de omissão ou falta de instituto jurídico apropriado, transformar um instituto da importância do mandado de segurança em espécie de recurso não admitido no sistema dos Juizados Especiais, violando flagrantemente a lei de regência que proíbe claramente efeitos rescisórios por ação nas causas do Juizado.
Com efeito, verifica-se que a intimação do acórdão ocorreu de acordo com as disposições processuais aplicáveis, conforme o Enunciado nº 85 do FONAJE, que estabelece que o prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal flui da data do julgamento.
Além disso, a publicação da pauta de julgamento foi devidamente registrada no Diário da Justiça, conforme consta nos autos.
A decisão do juízo de origem, que determinou o arquivamento do processo, está em conformidade com as normas processuais, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança.
A impetrante, na verdade, busca reverter uma decisão judicial transitada em julgado, o que não se coaduna com o objetivo do Mandado de Segurança, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Portanto, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado, uma vez que os atos processuais questionados respeitaram as disposições legais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, confirmando o arquivamento dos autos do processo nº 0818745-12.2023.8.15.2001.
Sem custas e sem honorários. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
21/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:30
Denegada a Segurança a MARIA ZELIA MARQUES GADELHA - CPF: *23.***.*40-04 (IMPETRANTE)
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MARQUES GADELHA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0800293-39.2024.8.15.9010 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTOS: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade] IMPETRANTE: MARIA ZELIA MARQUES GADELHA IMPETRADO: ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NETO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 22:28
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/03/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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