TJPB - 0800757-07.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de YLLANA ARAUJO RIBEIRO em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800757-07.2021.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
19/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:10
Juntada de informação
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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24/03/2025 12:17
Juntada de informação
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06/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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06/11/2024 11:45
Juntada de informação
-
02/10/2024 01:28
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARCIEL JORGE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARCIEL JORGE DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800757-07.2021.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
21/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800757-07.2021.8.15.0171 Promovente: JOAO PAULO MARCIEL JORGE DA SILVA Promovido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO JOAO PAULO MARCIEL JORGE DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação ordinária para CONCESSÃO de AUXÍLIO-ACIDENTE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado.
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de fls. 78/80.
Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 81/85, pugnando pela improcedência do pedido, sob a alegação de que o promovente não preenchia mais o requisito da incapacidade.
Realizada a perícia neste juízo (fls. 111/113), o perito concluiu pela incapacidade total e permanente do periciando.
O relatório psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar deste juízo, por sua vez, também concluiu pela incapacidade laborativa permanente do Autor (fls. 164/165).
Intimados para se manifestar sobre o laudo, apenas o INSS o impugnou, requerendo que a perícia realizada no juízo federal fosse considerada para fins de julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 86 da Lei 8.213/91 estabelece que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Por outro lado, os seus parágrafos preveem o seguinte: § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) O auxílio-acidente, portanto, longe de ser um benefício substitutivo da renda mensal do segurado ou de seu salário de contribuição, constitui um mero auxílio financeiro, de cunho indenizatório, que tem por objetivo compensar a redução da capacidade laborativa do trabalhador segurado ao INSS.
Já a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é um benefício concedido ao “segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Para a concessão de tal benefício, imprescindível a demonstração, concomitante, dos requisitos obrigatórios: a) qualidade de segurado; b) enfermidade incapacitante e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e c) o período de carência, se for o caso.
No caso, a qualidade de segurado e o período de carência não se discutem, afinal, o Promovente entrou com a ação em virtude da cessação do benefício do auxílio-doença anteriormente concedido (NB 6251731900, fl. 20).
Quanto à incapacidade permanente, esta também restou evidenciada, afinal, verifica-se que o Autor ajuizou a ação inicialmente no juizado especial federal, onde foi realizada uma perícia, em 30/09/2020 (fls. 37/44), que constatou ser o “periciado portador de transtorno psicótico grave, não remissivo ao uso de medicações”, assim como “a existência de limitação ou redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual em grau acentuado (acima de 70 a 90%), sendo indicado o afastamento do trabalho”, “pelo fator desencadeante ser relacionado com sua profissão”.
Ainda, concluiu que a incapacidade seria permanente.
A referida ação, todavia, foi extinta sem julgamento do mérito, em razão do juízo federal ter reconhecido a sua incompetência, por considerar que se tratava de pedido de benefício decorrente de acidente de trabalho.
Não obstante, foi realizada neste juízo uma nova perícia em 15/05/2023 (fls. 111/113), aproximadamente dois anos e oito meses depois, a qual concluiu que o periciado é portador de Transtorno Esquiazoafeitvo do Tipo Maníaco (CID-10:F25.0) e“é incapaz para o trabalho, de forma total e permanente”.
Em verdade, ambas as perícias constataram um mesmo transtorno e identificaram a necessidade de afastamento do trabalho, em face da condição de saúde mental do Autor ter sido afetada de maneira permanente.
A diferença na conclusão dos laudos reside no fato de que o primeiro afirmou que haveria uma limitação severa para o trabalho, mas que ainda seria possível exercê-lo com limitações, enquanto a segunda disse que a incapacidade seria total.
Ora, é fácil perceber que o quadro do Promovente foi se agravando com o passar dos anos, de modo que, em setembro/2020, havia uma limitação de 70-90% da sua força laboral, mas, atualmente, essa limitação alcançou o patamar máximo de incapacitação, ou seja, 100%, e isso em função da condição de saúde que motivou a concessão do auxílio-doença, estando, pois, na mesma linha do seu desdobramento causal.
Assim, vislumbrando-se o preenchimento dos requisitos necessários para a aposentadoria por invalidez, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, sobretudo porque é vedada expressamente a sua acumulação com tal benefício (art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91).
A propósito, acerca da fungibilidade de pedidos previdenciários, com a concessão do benefício mais vantajoso ao Requerente mesmo que não tenha sido pedido expressamente, assim tem decidido os tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO.
DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TERMO A QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006779 RJ 2022/0176784-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022 RSTP vol. 405 p. 161) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO.
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
O julgador não se encontra adstrito ao pedido autoral, tendo em vista o caráter social da previdência e o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, razão pela qual, comprovados os requisitos necessários, cabível a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade, podendo ser considerados como intercambiáveis, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente. (…) (TJ-GO - AC: 51103794020208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL DO INSS– AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADA -MÉRITO- AUXÍLIO-DOENÇA– REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL- REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EXERCIDO E QUE EXIJA MAIOR ESFORÇO PARA O SEU DESEMPENHO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO –NÃO OCORRÊNCIA- DIB DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (LEI 11.960/90)- EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA–RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não há falar em sentença extra petita quando é deferido à autora um benefício previdenciário em vez de outro, desde que comprovados os requisitos legais daquele e não deste, uma vez que vigora o princípio da fungibilidade na concessão dos benefícios previdenciários. (...)(TJ-MS - AC: 08000618820208120041 Ribas do Rio Pardo, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) (grifou-se) Com efeito, embora tenha sido requerido o auxílio-acidente, mais adequada se revela a concessão da aposentaria por invalidez.
Neste contexto, embora a perícia realizada neste juízo tenha concluído que a causa da incapacidade ocorreu há aproximadamente 5 anos, não se pode olvidar que a perícia realizada no juízo federal em 30/09/2020 (fls.37/44) tem uma relação de contemporaneidade maior com o estado da doença naquela época, o que conduz à conclusão que se havia a necessidade de afastamento do trabalho, mas ainda não havia a incapacidade total e permanente, a aposentadoria não deverá retroagir até tal data.
Pelo contrário, como ficou evidenciada a necessidade de afastamento do trabalho à época, é o caso de pagamento do auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício (09/03/2020, fl. 20) até a data da perícia realizada nestes autos, qual seja, 15/05/2023 (fls. 111/113), obviamente descontando-se os valores eventualmente pagos em razão da tutela de urgência deferida às fls. 78/80.
Somente a partir de 15/05/2023 é que deverá ser pago o benefício referente à aposentadoria por invalidez.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS a implantar em favor do Requerente a aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à 15/05/2023, e pagar os valores referentes ao auxílio-doença do período compreendido entre 09/03/2020 e 15/05/2023, ficando desde logo autorizada a compensação com os valores porventura pagos neste período por força da tutela de urgência concedida nestes autos.
Custas ex lege.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, a parte ré em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111, STJ).
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista o valor da condenação claramente inferior ao limite legal (art. 496, § 3º, I, CPC).
Certificado o trânsito em julgado e por questões de celeridade e eficiência processual, intime-se o INSS para se manifestar sobre a possibilidade de execução invertida no prazo de 10 (dez) dias.
Caso assim o faça, intime-se o Autor para dizer se concorda com os cálculos apresentados e, em caso positivo, expeça(m)-se o(s) respectivos precatório/RPV.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 01 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARCIEL JORGE DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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13/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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19/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:40
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de YLLANA ARAUJO RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:16
Juntada de informação
-
18/10/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 08:58
Juntada de informação
-
10/10/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 08:45
Juntada de informação
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01/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:11
Juntada de laudo pericial
-
17/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
-
27/03/2023 17:40
Nomeado perito
-
17/10/2022 00:17
Decorrido prazo de YLLANA ARAUJO RIBEIRO em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 01:22
Decorrido prazo de YLLANA ARAUJO RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
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10/08/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARCIEL JORGE DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 05:36
Decorrido prazo de SUELVITON CAVALCANTE ALVES BRAGA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:06
Decorrido prazo de SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA em 18/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 18:42
Juntada de Petição de informação
-
21/03/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2022 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 20:48
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 20:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
22/11/2021 15:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/11/2021 21:31
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 21:24
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SUELVITON CAVALCANTE ALVES BRAGA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA em 26/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2021 12:15
Declarada incompetência
-
03/05/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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