TJPB - 0849493-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2025 01:50 Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 01:50 Decorrido prazo de LETICIA SUASSUNA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 16:12 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            15/08/2025 01:47 Publicado Expediente em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0849493-90.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] DECISÃO Vistos, etc.
 
 A promovida foi citada e intimada (ID 102307730) e não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação, conforme certificação nos autos (ID 103527326).
 
 Considerando que a promovida faltou injustificadamente à audiência de conciliação, tem-se por configurado ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizada, consoante decisão de ID 99427973.
 
 O valor da multa consiste em crédito em favor do Estado da Paraíba.
 
 Sobre a multa incidem correção monetária (computada desde o ajuizamento da demanda, momento em que o valor atribuído à causa passou a sofrer os efeitos corrosivos da inflação) e juros moratórios a partir desta data (momento em que se tornou líquido, certo e exigível).
 
 Assinalo à parte multada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o depósito judicial da multa (independentemente da interposição de recurso quanto aos termos da presente decisão, na medida em que se trata de multa diretamente decorrente de imposição legal).
 
 Feita a comprovação, expeça-se alvará em favor do credor.
 
 Faculto ao credor que a execução da multa seja realizada ulteriormente, com eventual cumprimento de sentença decorrente do processo de conhecimento.
 
 Ademais, decorrido o prazo para apresentação de contestação, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as hipóteses do art. 345.
 
 Assim, INTIME-SE o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
 
 Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa - PB, 8 de agosto de 2025.
 
 Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito
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                                            13/08/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:56 Decretada a revelia 
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                                            18/07/2025 09:37 Juntada de provimento correcional 
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                                            05/02/2025 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 00:55 Decorrido prazo de MOHARA ALVES DE MEDEIROS FREIRE em 05/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 00:28 Decorrido prazo de LETICIA SUASSUNA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:28 Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 21/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 10:56 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            11/11/2024 10:55 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            20/10/2024 19:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2024 19:12 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            25/09/2024 20:34 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2024 20:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 12:06 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            02/09/2024 12:03 Recebidos os autos. 
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                                            02/09/2024 12:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            30/08/2024 19:34 Recebida a emenda à inicial 
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                                            30/08/2024 19:34 Determinada a citação de MOHARA ALVES DE MEDEIROS FREIRE - CPF: *39.***.*30-50 (REU) 
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                                            30/08/2024 19:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA TARGINO - CPF: *21.***.*59-24 (AUTOR). 
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                                            29/08/2024 22:52 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:23 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
 
 Retificar sua qualificação indicando a profissão que exerce, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15. 2.
 
 Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 3.
 
 Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 4.
 
 Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
 
 CUMPRA(M)-SE o(s) ato(s), se possível, pela via eletrônica.
 
 João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
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                                            06/08/2024 10:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2024 11:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/07/2024 12:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/07/2024 12:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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