TJPB - 0848661-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/07/2025 15:41
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0848661-57.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consultando-se detidamente o SNIPERdo CNJ, foram encontradas as empresa abaixo em nome do autor.
Logo, observa-se que o mesmo tem condições de pagar as custas processuais, embora no seu IRRF não conste renda suficiente para pagar um vepiculo no valor de R$ 235.000,00, incompatível com a renda declarada.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade em favor do mesmo, devendo recolher o valor das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:57
Indeferido o pedido de DARLAN MEDEIROS DE SOUSA - CPF: *12.***.*65-39 (AUTOR)
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16/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 20:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/01/2025 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0848661-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); DARLAN MEDEIROS DE SOUSA(*12.***.*65-39); FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.(16.***.***/0036-86);
Vistos.
O autor requereu justiça gratuita de forma genérica e intimado a colacionar documentos a embasar a alegada hipossuficiência financeira (mediante apresentação de declaração de imposto de renda, contracheque e extratos bancários), limitou-se a apresentar certidão de IRPF do ano de 2023 e faturas de cartão de crédito (Id. 99579191). É o relatório.
Decido.
O benefício da justiça gratuita só deve ser deferido às pessoas físicas que comprovarem a situação de hipossuficiência econômica, sob pena de desvirtuação do instituto que só deve ser concedido àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo seu e de sua família.
Todavia, observa-se, da inicial, que a parte reside em edifício de alto padrão, localizado em bairro nobre da capital, cujos valores de mercado dos apartamentos ultrapassam, facilmente, um milhão de reais.
Some-se que o carro objeto da lide foi adquirido por R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), tendo a parte dado de entrada, quantia significante na compra de veículo automotor, o que demonstra que é pessoa não hipossuficiente financeiramente.
A documentação fornecida pelo autor não foi capaz de demonstrar a situação alegada pois os bens e o padrão de vida do autor indicam que ele possui condições de arcar com as custas processuais, o que contradiz a sua alegação de pobreza.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita e determino que a parte, no prazo de 15 dias, proceda com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DARLAN MEDEIROS DE SOUSA - CPF: *12.***.*65-39 (AUTOR).
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10/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0848661-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); DARLAN MEDEIROS DE SOUSA(*12.***.*65-39); FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.(16.***.***/0036-86);
Vistos.
O autor requereu justiça gratuita de forma genérica. É o relatório.
Decido.
O benefício da justiça gratuita só deve ser deferido as pessoas físicas que comprovarem a situação de hipossuficiência econômica, sob pena de desvirtuação do instituto que só deve ser concedido àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo seu e de sua família.
Todavia, observa-se, da inicial, que a parte reside em edifício de alto padrão, localizado em bairro nobre da capital, cujos valores de mercado dos apartamentos ultrapassam, facilmente, um milhão de reais.
Some-se que o carro objeto da lide foi adquirido por R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), tendo a parte dado de entrada, quantia significante na compra de veículo automotor, o que demonstra a princípio que é pessoa não hipossuficiente financeiramente.
Diante do exposto, antes de indeferir o pedido da justiça gratuita, determino que intime a parte autora, no prazo de 15 dias, proceda com o pagamento das custas iniciais ou requerer o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, alternativamente, comprove a alega hipossuficiência financeira mediante apresentação de declaração de imposto de renda, contracheque e extratos bancários.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:07
Determinada diligência
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24/07/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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