TJPB - 0801827-02.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de MARGIDE CLAUDINO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801827-02.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARGIDE CLAUDINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA, FRANCISCO JERONIMO NETO Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 22 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0801827-02.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARGIDE CLAUDINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARGIDE CLAUDINO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801827-02.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARGIDE CLAUDINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 05 dias.
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA, FRANCISCO JERONIMO NETO Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 7 de agosto de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/08/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/07/2024 20:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/05/2024 08:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2024 10:13
Outras Decisões
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08/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARGIDE CLAUDINO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:01
Outras Decisões
-
24/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2023 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2023 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/01/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:52
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2022 23:59.
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01/08/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MARGIDE CLAUDINO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 05:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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