TJPB - 0800210-82.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA MENDES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA MENDES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:08
Publicado Edital em 30/05/2025.
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29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800210-82.2023.8.15.0401.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Serventia Única tramitou a Ação supracitada, promovida por JOSEFA LUCIA MENDES DA SILVA e, tendo sido decretada por sentença a INTERDICAO de SEBASTIANA MENDES DA SILVA, por ser portadora de doença que a torna incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados a própria saúde, do patrimônio e dos negócios, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, ao matrimônio, à educação e ao labor de forma geral, nomeando-lhe CURADOR(A) a sua filha, JOSEFA LUCIA MENDES DA SILVA, que respondera por todos os atos relacionados a própria saúde, do patrimônio e dos negócios do(a) interditando(a).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza publicar o presente Edital, por 03(três) vezes, no Dario da Justiça, com intervalo de 10(dez) dias entre uma publicação e outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Umbuzeiro -PB, aos 27 dias de maio de 2025.
Eu, Sidney Mangueira da Silva, Tecnico Judiciario, o digitei.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha, Juíza de Direito. -
27/05/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 23:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:02
Expedição de Edital.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA MENDES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA MENDES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA MENDES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA MENDES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:12
Juntada de informação
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25/04/2025 05:29
Decorrido prazo de SEBASTIANA MENDES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Publicado Edital em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 11:45
Expedição de Edital.
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02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de informação
-
02/04/2025 01:05
Publicado Edital em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800210-82.2023.8.15.0401.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Serventia Única tramitou a Ação supracitada, promovida por JOSEFA LUCIA MENDES DA SILVA e, tendo sido decretada por sentença a INTERDICAO de SEBASTIANA MENDES DA SILVA, por ser portadora de doença que a torna incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados a própria saúde, do patrimônio e dos negócios, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, ao matrimônio, à educação e ao labor de forma geral, nomeando-lhe CURADOR(A) a sua filha, SEBASTIANA MENDES DA SILVA, que respondera por todos os atos relacionados a própria saúde, do patrimônio e dos negócios do(a) interditando(a).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza publicar o presente Edital, por 03(três) vezes, no Dario da Justiça, com intervalo de 10(dez) dias entre uma publicação e outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Umbuzeiro -PB, aos 31 dias de março de 2025.
Eu, Sidney Mangueira da Silva, Tecnico Judiciario, o digitei.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha, Juíza de Direito. -
31/03/2025 11:15
Expedição de Edital.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA MENDES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 00:35
Publicado Edital em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:44
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
23/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800210-82.2023.8.15.0401.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Serventia Única tramitou a Ação supracitada, promovida por JOSEFA LUCIA MENDES DA SILVA e, tendo sido decretada por sentença a INTERDICAO de SEBASTIANA MENDES DA SILVA, por ser portadora de doença que a torna incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados a própria saúde, do patrimônio e dos negócios, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, ao matrimônio, à educação e ao labor de forma geral, nomeando-lhe CURADOR(A) a sua filha, SEBASTIANA MENDES DA SILVA, que respondera por todos os atos relacionados a própria saúde, do patrimônio e dos negócios do(a) interditando(a).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza publicar o presente Edital, por 03(três) vezes, no Dario da Justiça, com intervalo de 10(dez) dias entre uma publicação e outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Umbuzeiro -PB, aos 22 dias de outubro de 2024.
Eu, Sidney Mangueira da Silva, Tecnico Judiciario, o digitei.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha, Juíza de Direito. -
22/10/2024 21:57
Expedição de Edital.
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22/10/2024 21:41
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA MENDES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA MENDES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800210-82.2023.8.15.0401 [Curatela] AUTOR: JOSEFA LUCIA MENDES DA SILVA REU: SEBASTIANA MENDES DA SILVA S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).
Vistos, etc.
JOSEFA LUCIA MENDES DA SILVA, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO de SEBASTIANA MENDES DA SILVA, igualmente qualificado, alegando que a interditanda é mentalmente debilitada, incapaz de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
Juntou documentos digitalizados.
Concedida a curatela provisória (ID 7650764) Citado o interditando, não houve impugnação.
Laudo de exame médico pericial acostado aos autos no ID 91930771.
Designada audiência, foi procedida a entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC.
O Ministério Público e a defensoria pública manifestaram-se pela procedência do pedido. (ID 97678862).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Interdição que tem como partes as acima identificadas.
A parte interditanda, citada, não apresentou impugnação ao pedido.
Nomeado curador o defensor público atuante nesta comarca, pronunciou-se pelo acolhimento do pedido.
O Ministério Público, igualmente, pugnou pela procedência da ação.
O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
De fato, restou patente a alienação mental do interditando.
De outro modo, a promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil.
Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”.
Logo, sobressai ser o interditando portador de incapacidade que o inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.
O laudo pericial encartado no ID 91930771 concluiu pela incapacidade do examinando gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometida da patologia catalogada como sendo F03 da Cid 10, OMS, o que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.
Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, civil, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e, por consectário, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de SEBASTIANA MENDES DA SILVA, razão pela qual lhe nomeio curador(a) JOSEFA LUCIA MENDES DA SILVA, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos.
Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência.
Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3-) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
07/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 18:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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30/07/2024 16:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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28/06/2024 17:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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11/06/2024 13:56
Juntada de informação
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11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA MENDES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA MENDES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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13/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:59
Juntada de Ofício
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13/03/2024 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/03/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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09/10/2023 10:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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31/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:39
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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24/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2023 22:39
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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