TJPB - 0803763-91.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0803763-91.2024.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos 1º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) 2º Apelante: Milton Gomes da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) 3º Apelante: CHUBB Seguros Brasil S/A Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB/PB 24.243-A) Apelados: Os mesmos Vistos etc.
Banco Bradesco S/A, Milton Gomes da Silva e CHUBB Seguros Brasil S/A interpuseram Apelação contra a sentença (ID 36035815) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança das parcelas do seguro, condenar, solidariamente, os réus na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir do evento danoso, bem como condenou as promovidas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sob o fundamento de que o réu não comprovou a regularidade da contratação do seguro, em razão da ausência de assinatura física/aposição da digital da parte autora no contrato, por ser a parte autora idosa e em cumprimento a Lei n.º 12.027/2021.
E, por entender que o desconto discutido no caso não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que inexiste prova de que tenha extrapolado a subjetividade da parte autora, afastou o pedido de indenização por danos morais.
No entanto, compulsando-se os autos, verificou-se que não ter sido oportunizada às partes Banco Bradesco S/A e CHUBB Seguros Brasil S/A a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora ainda no primeiro grau.
Assim, para evitar alegações posteriores de nulidade, determino a intimação dos apelados Banco Bradesco S/A e CHUBB Seguros Brasil S/A, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:01
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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