TJPB - 0851011-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:53
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NAIARA CLEA OLAVO DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de informação
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05/11/2024 00:57
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851011-18.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: NAIARA CLEA OLAVO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LIBANIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA - PE13663 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES Advogado do(a) EMBARGADO: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, muito embora este juízo tenha analisado, na sentença de ID 101261031, todos os pontos debatidos.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos principais, arquivando-se este processo em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851011-18.2024.8.15.2001 AUTOR: EMBARGANTE: NAIARA CLEA OLAVO DO NASCIMENTO RÉU: EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 13:35
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851011-18.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: NAIARA CLEA OLAVO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LIBANIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA - PE13663 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES Advogado do(a) EMBARGADO: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da LJE.
Tratam-se de embargos de terceiro interpostos por Naiara Cléa Olavo do Nascimento, sob a alegação de ilegitimidade passiva no processo de execução que se encontra associado a estes autos, sob o nº 0827089-50.2021.8.15.2001.
DECIDO.
Tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações propter rem, a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem, independente de quem detenha a titularidade, como já decidido no processo executório, considerando que a posse está com a executada Simone Pereira.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE - PROMISSÁRIO COMPRADOR - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
As despesas condominiais possuem natureza propter rem, porquanto vinculadas ao bem imóvel, sendo imputáveis ao proprietário adquirente (art. 1.345 do Código Civil). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.345.331/RS - Tema 886 dos recursos repetitivos), a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais incumbe ao promissário comprador a partir da posse, caracterizada pela entrega das chaves e ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 3.
Não demonstrada a efetiva disponibilização do imóvel, não se impõe ao adquirente o pagamento das despesas condominiais inadimplidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.253100-2/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) Conforme se depreende da documentação acostada no Id 51930127, o imóvel objeto da execução não se encontra registrado em nome da parte executada no processo executivo, mas, sim, de terceiro que não integra a lide, o que não obsta a penhora do bem, porém, obriga a intimação do proprietário sobre a constrição judicial, que, consoante informações juntadas neste processo, já veio a falecer, conforme certidão de ID 97867398.
Cumpre aqui ressaltar o disposto no art. 796, do CPC: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Assim, tendo em vista não se ter notícias sobre a partilha de eventuais bens deixados pelo falecido, como informado pela própria embargante, não há impedimento para o prosseguimento da execução principal, principalmente pelo fato do imóvel estar sob a posse da executada Simone Pereira.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo improcedentes os embargos, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários, a teor do que estabelece a Lei nº 9.099/95.
Publicação, registro e intimações de forma eletrônica.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença para os autos principais, arquivando-se este processo em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:34
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:40
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de NAIARA CLEA OLAVO DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851011-18.2024.8.15.2001 AUTOR: EMBARGANTE: NAIARA CLEA OLAVO DO NASCIMENTO RÉU: EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: "Apresentada a Contestação e havendo preliminares e/ou documentos, intime-se o Embargante para responder, em 05 (cinco) dias." JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851011-18.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: NAIARA CLEA OLAVO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LIBANIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA - PE13663 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES DESPACHO Habilite-se o advogado da parte embargada, exequente nos autos do processo n° 0827089-50.2021.8.15.2001.
CITE-SE a EMBARGADA, através do seu advogado, nos termos do §3º do artigo 677, do CPC, para contestar a Ação, no prazo de 15 dias.
Apresentada a Contestação e havendo preliminares e/ou documentos, intime-se o Embargante para responder, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 12:07
Determinada a citação de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (EMBARGADO)
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05/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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