TJPB - 0834554-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:24
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834554-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834554-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834554-08.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária interposto por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES SILVA em face de CREFISA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Narra a exordial que a autora teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito Do Banco Central (SCR), não tendo autorizado a empresa ré acessar e lançar informações no SCR, tampouco foi notificada da inclusão do registro, havendo irregularidades insanáveis no ato do registro do prejuízo no sistema.
Em virtude disso, requer a condenação da parte ré para remoção do nome do SCR, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e com a incidência de juros moratórios, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais.
Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 91494928).
Em contestação (ID 99787235), o promovido levantou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
E no mérito, alga que agiu no exercício regular do direito.
Após o desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR DA CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte requerida não merece acolhimento.
Conforme destacado pela doutrina e jurisprudência, o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade da tutela jurisdicional para resolver o conflito apresentado, enquanto a utilidade está relacionada ao benefício prático que a parte obterá com o provimento jurisdicional.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que houve registro de informações que lhe dizem respeito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), e que tal registro tem potencial de causar-lhe prejuízo.
Ademais, a controvérsia sobre a natureza e os efeitos do registro no SCR e sua eventual repercussão sobre os direitos da autora evidencia a necessidade de intervenção judicial para dirimir o conflito, configurando o interesse de agir.
A alegação da requerida de que o SCR tem caráter interno e não impede a concessão de crédito não afasta, por si só, a necessidade de apuração judicial dos fatos narrados pela autora, tampouco inviabiliza a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Por fim, a análise do mérito da demanda, para verificar se os registros no SCR efetivamente configuram abuso ou irregularidade, não se confunde com a análise do interesse processual, que já se encontra presente pela necessidade e utilidade da provocação judicial.
Assim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual.
MÉRITO De início, fundamental destacar que a controvérsia em disceptação transita em redor do suposto direito da autora à indenização por danos morais em razão de ter sido seu nome inscrito junto ao Sistema de Informações de Crédito Do Banco Central – SCR sem sua autorização ou notificação prévia.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre salientar, que a matéria devolvida é de fácil resolução e se permeia pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, na relação jurídico-material, denota-se, numa ponta, a existência de um fornecedor de produtos ou serviços e, na outra, um consumidor, ainda que sua condição seja de equiparado (arts. 2º e 3º do CDC).
Ademais, para não deixar dúvida quanto à aplicação do diploma consumerista, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 297, expressa o entendimento de que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em princípio, a informação do Sisbacen/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes.
Conforme consta de seu Regulamento, divulgado pela Circular 3.232 do BACEN, disponível no sítio da autarquia na internet, o Sisbacen/SCR é o "conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho".
A finalidade desse sistema de informações encontra-se prevista no art. 1º, I, II e III do mencionado regulamento, in verbis: I – prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; II – facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora; III – disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem.
A fim de possibilitar sua finalidade regulamentar, o Sisbacen desmembra-se em outros sistemas de informação ou cadastros de menor porte, entre os quais destacam-se o "Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos" (CCF), o "Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal" (Cadin) e o "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central" (SCR), esse último de especial relevância para a solução da presente controvérsia.
O SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, conforme definição extraída do sítio na internet do BACEN, "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país".
Como todo sistema de informações, o Sisbacen – e nele inclui-se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – deve ser alimentado, missão que cabe às instituições bancárias.
A Resolução 2.724/00 do Bacen determina que as instituições financeiras prestem a essas informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo Bacen.
Prestar informações ao Bacen das operações financeiras realizadas constitui, portanto, obrigação do banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros de inadimplentes, conforme se depreende pela leitura do art. 1º da mencionada resolução: Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
Ressalta-se que, por força do disposto no art. 2º, II da Resolução 2724/00, da mesma forma que compete à instituição financeira informar novas operações, qualquer alteração ou exclusão deve ser por elas igualmente comunicada: Art. 2º As informações de que se trata: I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.
A peculiaridade do banco de dados mantido pelo Bacen, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, sejam públicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um "sistema múltiplo", enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas.
O benefício de um sistema múltiplo reside no fato de que o consumidor bancário que celebra, a título exemplificativo, contrato de financiamento e mantém as operações sem atraso, poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência junto ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – quando for contratar outro serviço bancário, no mesmo ou em outro banco, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros a ser cobrada em determinado negócio bancário.
Por outro lado, como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, age, da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o "risco de crédito", com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante.
Ademais, quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins.
Assim, a obrigação de prévia notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme disposto pela Súmula nº 359/STJ, aplica-se tanto aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, quanto ao SCR.
Outrossim, é cediço que a notificação ao consumidor não requisita aviso de recebimento, mas apenas prova de envio de correspondência, nos termos da Súmula 404/STJ.
Ademais, verifica-se que tal dever de notificação prévia está presente na Resolução nº 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução n.º 4.571/2017 nos seguintes termos: Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
Ainda, considerando o caráter de interesse público de informações de crédito do Sistema de Informações de Crédito (SCR), o Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar ao consumidor o direito à informação sobre sua inclusão em cadastros e sistemas de informações de crédito para que ele possa tomar conhecimento das informações que estão sendo coletadas e utilizadas a seu respeito, permitindo-lhe, assim, exercer seu direito de correção, cancelamento ou exclusão desses dados, caso necessário, traz a garantia de comunicação em seu art. 43, §2º, vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGISTRO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO.
DANO MORAL COMPROVADO.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. 1.
A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2.
No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3.
Conforme entendimento da Súmula54 do STJ, os juros de mora decorrentes da responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO Apelação Cível 56775274520198090051.
Rel.
Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição.
Data de publicação: 27/03/2023) APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de Improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2°, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação Cível 10205021620198260506.
Rel.
Desa.
Jonize Sacchi de Oliveira.
Data de publicação: 31/03/2022) Dessa forma, considerando que a Instituição Financeira Recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar a comunicação prévia à recorrida quanto às informações constantes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, é de rigor o reconhecimento de falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
Sabe-se que o direito à indenização é assegurado àquele que sofreu dano moral decorrente da violação dos direitos da pessoa humana, consoante estabelecido pelo art. 5, X, da Constituição Federal, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…) Na mesma linha, o Código Civil preconiza: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". À vista disso, se trata de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), em que não há que se perquirir a existência de culpa do réu para sua responsabilização, a qual somente pode ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), o que não se verificou no caso em tela.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não se desincumbindo a empresa promovida do ônus processual de demonstrar sequer a origem dos débitos reclamados pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que configura falha na prestação do serviço praticada pela recorrida, de acordo com o art. 14 do CDC, cabível o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela recorrente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SISBACEN/SCR.
CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN – É ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUE POSSIBILITA O ACESSO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A TODAS AS INFORMAÇÕES DOS CADASTRADOS, DESEMPENHANDO PAPEL ANÁLOGO AOS DOS BANCOS DE DADOS DA SERASA E DO SPC.
ATO EVIDENTEMENTE LESIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PARTE DEMANDADA NÃO FAZ PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS DÉBITOS E LEGITIMAR A INSCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR COM RELAÇÃO AO MONTANTE ARBITRADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSE Recurso Inominado 202200945289.
Rel.
Aldo de Albuquerque Mello.
Data de julgamento: 31/10/2023) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SCR/BACEN (SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL), ORIUNDA DE COBRANÇAS REFUTADAS PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1.
Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o SCR/BACEN possui natureza de cadastro de restrição ao crédito, quando o débito questionado for controverso, diante da avaliação da capacidade de pagamento do consumidor com base em tal banco de dados. 2.
Réu, ora apelante, que não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar sequer a origem dos débitos reclamados pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que configura a falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira ré, de acordo com o art. 14 do CDC. 3.
Incontroverso o fato ensejador da indenização por danos morais, diante da negativação indevida do nome do autor, de acordo com o verbete sumular nº 89 do TJRJ. 4.
Quantum indenizatório por danos morais que comporta redução ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Precedentes jurisprudenciais. 6.
Parcial provimento da apelação. (TJRJ Apelação 00215478520198190209.
Rel.
Des.
Eduardo Abreu Biondi.
Data de publicação: 03/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN) – ANOTAÇÃO COM NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE UM DÉBITO EM NOME DA AUTORA PENDENTE DE PAGAMENTO – DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR – VALOR ADEQUADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – JUROS DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, a anotação de eventual débito no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen), não se trata de mera anotação interna, tendo, ao revés, o condão de impor restrições de crédito ao consumidor, conforme, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
No que tange aos juros moratórios, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça dispõe que em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso em tela, o termo inicial dos juros de mora, na condenação por dano moral, é a data da citação. (TJMS Apelação Cível 08027971720218120018.
Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran.
Data de publicação: 11/01/2023) No que concerne à fixação da verba indenizatória diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o magistrado, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica da condenação e guiado pelos princípios gerais da prudência, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Nessa linha, entende-se que a verba indenizatória deve ser fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço.
Tal montante coaduna com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JUGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da determinar a exclusão dos apontamentos em nome da parte autora lançados no SISBACEN/SCR pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para condenar a empresa ré no pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), a base de 1% (um por cento) ao mês.
Em decorrência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834554-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834554-08.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA REU: BANCO CREFISA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA. em face do(a) REU: BANCO CREFISA.
Afirma a parte autora, em síntese que a parte promovida inscreveu o nome da parte promovente no Sistema de Informações de Crédito sem proceder a prévia notificação a parte autora.
A parte autora alega que não possui nenhum débito com a instituição.
Assim, a parte alega que tentou fazer um acordo extrajudicial com a demandada, mas que restou infrutífera a tentativa. (ID. 91452600).
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a parte demandada exclua a informação referente ao débito imputado a parte demandante e que também se abstenha de efetuar cobranças em nome da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato ou o depósito de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2024 18:30
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
04/06/2024 18:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA - CPF: *87.***.*00-06 (AUTOR)
-
04/06/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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