TJPB - 0846103-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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18/08/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846103-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para se manifestarem sobre a NOTA TÉCNICA EXPEDIDA PELO NATJUS, prazo de 15( QUINZE) DIAS.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 06:47
Juntada de diligência
-
06/08/2025 06:22
Publicado Diligência em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0846103-15.2024.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capacidade, Fornecimento de medicamentos] Polo ativo: AUTOR: A.
G.
N.
B., CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR Polo passivo: REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé fiz uma solicitação de norma técnica ao NATJUS conforme print abaixo.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA -
01/08/2025 14:43
Juntada de diligência
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28/07/2025 10:56
Determinada diligência
-
28/07/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 01:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 12:29
Determinada diligência
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14/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 05:46
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:38
Determinada diligência
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26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2024 06:57
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846103-15.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
E.
S.
D.
J., menor impúbere representado por seu genitor Cícero Batista da Silva Júnior, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha compelir a demandada a fornecer ao autor o medicamento “Belzutifano”, conforme prescrição de seu médico assistente.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, que é dependente de seu genitor no plano de saúde de nº 00332601301100014 e portador da enfermidade Von Hippel-Lindau, uma patologia rara e hereditária, caracterizada por uma predisposição ao desenvolvimento de múltiplos tumores em diversas partes do corpo.
Relata que apesar de estar submetido a tratamento contínuo, a progressão da doença é evidente, o que levou a equipe médica que o assiste, baseada em estudos e evidências científicas, concluir que o tratamento mais eficaz e adequado demanda a utilização da medicação específica ora pleiteada.
Alega, ainda, que ao buscar a cobertura para a medicação junto ao plano de saúde, a sua solicitação foi prontamente indeferida, sob o argumento de que o referido medicamento não está contemplado no rol de cobertura obrigatória estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta, por fim, que a negativa foi abusiva, pois ela impede que o contrato atinja o fim a que se destina, ocasionando desvantagem exagerada ao consumidor.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que lhe assegure o acesso ao tratamento indicado pela médica assistente.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 93840663 ao Id nº 93841525. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Por outro vértice, dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-C, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Vê-se, pois, que não se reveste de juridicidade a negativa levada a efeito pelo plano de saúde demandado, constante da negativa encaminhada ao autor em 11 de julho de 2024 (Id nº 93841501), sob a alegação de que o medicamento em testilha não consta no rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Ora, não se pode olvidar que o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, não exaurindo, por si só, os procedimentos a serem cobertos, sendo, ainda, desnecessário lembrar que o referido rol, não raras vezes, mostra-se desatualizado em decorrência dos constantes avanços da medicina.
A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado, que bem conforta o entendimento deste juízo de que a tutela antecipada deve ser concedida: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar - Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento médico com o fornecimento do medicamento "Belzutifano" - Inconformismo da ré, alegando que não pode ser compelida a custear o medicamento "sub judice" em razão da ausência de previsão legal e contratual - Descabimento - Caso em que, restando incontroverso que o autor foi diagnosticado como portador de Síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL), revela-se imprescindível a autorização e custeio dos medicamentos prescritos pelo seu médico, pois, caso não haja célere prestação jurisdicional, o beneficiário ficará impossibilitado de receber o tratamento adequado e essencial à manutenção de sua saúde - Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316788-79.2023.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) No caso em análise, o promovente demonstrou, por intermédio do documento hospedado no Id nº 93840680 (assinado eletronicamente pelo médico), ser portador da síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL) e que qualquer procedimento cirúrgico nesse momento poderia lhe causar danos irreversíveis, e que o tratamento medicamentoso com “Belzutifano” é comprovadamente a melhor opção terapêutica na sua situação.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a ausência do aludido medicamento poderá acarretar evidentes prejuízos à saúde do autor, uma vez que sua enfermidade pode progredir, e a realização de procedimento cirúrgico poderia lhe causar danos irreversíveis.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado na instrução que o fornecimento da medicação é descabido, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300, do CPC, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento “Belzutifano”, na forma do receituário hospedado no Id nº 93840680, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a demandada, mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 8 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:22
Determinada a citação de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
08/08/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846103-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura do álbum processual que o presente feito foi distribuído, por sorteio, inicialmente ao juízo da 10ª Vara Cível, em 16/07/2024, e de lá remetido a uma das Varas da Infância e Juventude, a pedido. 2.
Pois bem.
Em 22/07/2024 o juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude declinou da competência e determinou a remessa a uma das Varas Cíveis da Capital, aportando os autos nesta unidade judiciária. 3.
Reza o art. 59 que CPC que: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 4.
Assim, tem-se que a competência foi firmada perante o juízo da 10ª Vara Cível por oportunidade da distribuição e para onde devem os autos serem remetidos. 5.
Por conseguinte, em obediência ao Princípio do Juiz Natural e do art. 286, II do CPC declino da competência em favor daquela Unidade Judiciária.
Remetam-se os autos.
Cumpra-se de imediato.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
06/08/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 11:52
Declarada incompetência
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24/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 19:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/07/2024 19:36
Declarada incompetência
-
22/07/2024 15:44
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690)
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17/07/2024 11:35
Determinada diligência
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17/07/2024 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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17/07/2024 10:52
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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